Decreto nº 2.999 de 01 de Setembro de 2021

“Regulamenta Lei Municipal n° 1.151 de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre autorização para implementação de transporte púbico intramunicipal gratuito no Município de Santana do Deserto e dá outras providências.”

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Santana do Deserto o Programa “Tarifa Zero”, que tem por objetivo universalizar a oferta de transporte público coletivo na Cidade, através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos da Lei Municipal n° 1.151 de 20 de agosto de 2020.

Art. 2º A implantação do Programa “Tarifa Zero” tem por diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como   a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e qualificado, e ainda:

I   –  acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III –  desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades;
IV – priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do transporte de mercadorias, da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo público;
V – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
VII – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VIII – Facilitar o acesso e/ou ocupação das vagas de emprego oferecidas na cidade ou cidades vizinhas;
IX – Diminuir o custo de vida dos residentes em Santana do Deserto;
X – Fomentar o comércio local;

Art. 3º- O “Tarifa Zero” é um programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão própria e direta do Município através de veículos apropriados, pelas suas vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e desembarque, contando com instrumento de controle e fiscalização.

Art. 4º –O programa será à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º- O “Tarifa Zero” é acessível prioritariamente a todos os munícipes de Santana do Deserto, independentemente de cadastro prévio.

Art. 6º –A rede de transporte público coletivo objeto do “Tarifa Zero”, caracterizar-se-á pela implementação de um sistema de tráfego de veículos intramunicipal.

§ 1º – O sistema de transporte coletivo observará diretrizes técnicas que, levando em conta as peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota, obtenção de diminuição dos tempos de intervalos entre veículos, a criação de rotas diretas em áreas com maior tempo de viagem, melhorar a integração com o sistema intermunicipal e a obtenção do menor custo possível à operação, garantindo a eficiência e eficácia do programa.

§ 2º-  Os itinerários da rede de transporte tratada no caput serão fixados por ato da Secretaria Municipal de Transporte e Estradas e devidamente divulgados, observadas as diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, e amparados nos estudos técnicos especializados que indicarão a viabilidade na implantação do sistema de transporte público coletivo no Município.

§ 3º- As bases técnicas para fixação dos itinerários da rede de transporte do programa “Tarifa Zero”, poderão ser revisadas sempre que necessário pela Administração.

Art. 7º São direitos dos beneficiários do programa “Tarifa Zero”:

I – receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II – opinar no planejamento, na fiscalização e na avaliação da política local de mobilidade urbana;
III – obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de interação com outros modais;
IV– ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa

Art. 8º – Compete à Prefeitura de Santana do Deserto:

I – gerir diretamente o programa;
II – promover adequações necessárias ao regular funcionamento;
III – adquirir ou locar bens, contratar serviços, locar ou adquirir softwares de gestão viáveis ao controle do programa, assim como outros necessários ao fiel cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 ou outra que venha substituí-la;
IV – promover adequada higienização dos veículos que compõe a frota do programa “Tarifa Zero”.

Art. 9º – Serão destinados assentos preferenciais às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme Lei Federal nº 10.048, de 8 de Novembro De 2000.

Art. 10°- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros, a exemplo de armas, explosivos, fogos de artifício, produtos químicos, inflamáveis e tóxicos, objetos cortantes ou perfurantes.

Art. 11°- Nenhuma criança, assim considerado os menores de 12 (doze) anos, poderá embarcar sem documento de identificação; desacompanhada dos pais ou responsáveis, ou sem autorização expressa destes.

Parágrafo Único:  A identificação da criança será atestada mediante apresentação de carteira de identidade ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório).

Art. 12° – O passageiro, ao embarcar no veículo, deverá embarcar e permanecer de máscara facial que cubra o nariz e a boca durante todo o trajeto.

Art. 13° – É vedado o transporte de animal, de qualquer espécie, nos veículos pertencentes à frota do programa “Tarifa Zero”.

Art. 14°- É vedado o embarque e permanência de pessoas embriagadas, bem como o consumo de bebidas alcoólicas nos veículos pertencentes à frota do programa “Tarifa Zero”.

Art. 15° –  Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo municipal, salvo mediante fone de ouvido.

Art. .16°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 1º de Setembro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto