Decreto nº 3.176 de 09 de Maio de 2022

“Dispõe sobre medidas de enfrentamento à COVID-19.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos dispostos no art. 7º XVII, 63 V e 88, I, “e” da Lei Orgânica do Município do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 13 de maio de 2022, fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais estabelecidos no âmbito do Município e setores da contrução civil, observadas as seguintes recomendações:

Art. 2º – Atividades de restaurantes, pizzarias, lojas de Conveniências, Lanchonetes, Sorveterias, Bares, padarias, mercearias, e outras semelhantes deverão observar as seguintes recomendações:

I – distância mínima de 2,0m (dois metros) entre uma mesa e outra do estabelecimento, e a limitação de uso de no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;

II – distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas, para atendimento no balcão.

Art. 3º- Fica permitido o funcionamento de academias e estúdios de condicionamento físico, devendo ser observadas as seguintes recomendações:

I –distância mínima de 3m (três metros) entre os usuários de equipamentos de exercícios aeróbicos e de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários dos demais equipamentos;

II – Disponibilização de profissionais para higienização dos equipamentos após cada utilização pelos usuários;

III – Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas possam ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;

Art. 4º – Fica permitido o funcionamento dos setores industriais responsáveis pela produção de diversos objetos, alimentos, roupas, calçados, entre outros, devendo ser observada as seguintes recomendações:

I – organizar ambiente de trabalho que garanta distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores;

II – prover para todos os funcionários do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento);

III – promover medidas de desinfecção das superfícies, equipamentos, máquinas, balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso dos colaboradores e de uso comum, utilizando álcool 70% ou outro produto recomendado por órgãos públicos de saúde;

IV – funcionar com janelas abertas, permitindo ampla ventilação natural do recinto;

Art. 5º. Os prestadores dos serviços de táxis, deverão seguir as seguintes recomendações:

I – realizar todas as medidas de higienização, desinfecção do veículo após cada corrida realizada, utilizando álcool 70%, outro produto recomendado por órgãos públicos de saúde

II – disponibilizar álcool 70% aos usuários do serviço de taxis;

Art. 6º – Com relação as missas, cultos religiosos outras formas de pregações, fica permitida a realização de atos presenciais, devendo ser observada as seguintes recomendações:

§ 1º – Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado;

II – bancos de uso coletivo devem ser demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) umas das outras;

III – a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores, bem como, disponibilizar uma pessoa para passar as orientações necessárias quanto as medidas que devem ser adotadas para participar das missas, cultos religiosos outras formas de pregações;

IV – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Art. 7º – Para realização de eventos, encontros sociais, reuniões, cursos, os responsáveis pela organização deverão observar as seguintes recomendações:

I – distanciamento interpessoal, observado o mínimo de 3m² (três metros quadrados) por pessoa e 2m (dois metros) de distância entre ocupantes em ambientes com público sentado;

II – cumprimento obrigatório das medidas sanitárias permanentes, tais como higienização, disponibilização de álcool 70%, afastamento de casos suspeitos, cartazes informativos, dentre outras, bem como as restrições adicionais estabelecidas por órgãos públicos de saúde.

Art. 8º – Atividades de cabeleireiros, barbearia, salão de beleza, maquilagem, manicure e pedicure, estética, comércio de vestuários, armarinhos, bazar, profissionais liberais e outros serviços similares, poderão manter atividades devendo observar as seguintes recomendações:

I – adotar medidas de espaçamento para os clientes e colaboradores (empregados ou terceirizados), observando-se um distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os mesmos, observando também o limite de público condizente com a área do estabelecimento;

II – disponibilizar, permanentemente, na entrada do estabelecimento, recipientes contendo álcool em gel 70%, para uso dos consumidores e trabalhadores, em quantidade proporcional ao fluxo de pessoas, em local de fácil acesso com sinalização indicativa;

III – manter o ambiente de trabalho aberto e arejado;

IV – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento, de forma contínua com utilização de produtos de limpeza recomendados pelos órgãos de saúde, com desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

Art. 9º – Para práticas esportivas em clubes e espaços delimitados, como campos de futebol, quadras poliesportivas e semelhante, deverá ser observada as seguintes recomendações:

I – disponibilização na entrada e interior do estabelecimento de álcool em gel 70%;

II – uso controlado do vestiário;

III – Controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, de modo a evitar aglomeração;

IV – higienização constante do local;

Art. 10 – Fica estabelecido, o uso facultativo de máscaras faciais no Município de Santana do Deserto, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados e ainda para os funcionários, servidores e colaboradores que prestem serviço nos órgãos públicos e nas entidades da administração pública, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, nas unidades lotéricas, bem como transporte público municipal e privado.

Parágrafo Único: o disposto no caput deste artigo não se aplica às instalações das Unidades Básicas de Saúde, bem como no transporte de usuários pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão manter a utilização de máscaras faciais.

Art. 10 – Fica estabelecido, o uso facultativo de máscaras faciais no Município de Santana do Deserto, em ambientes abertos.

Parágrafo Único: o disposto no caput deste artigo não se aplica à ambientes  fechados, públicos ou privados e ainda para os funcionários, servidores e colaboradores que prestem serviço nos órgãos públicos e nas entidades da administração pública, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, nas unidades lotéricas, bem como transporte público municipal e privado, que deverão utilizar máscaras faciais.

Art. 11 – O descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 10 ensejará aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser aplicada ao cidadão infrator.

I – A cada notificação de multa, caberá recurso, que deverá ser feito em até 3 (três) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º – esgotado o prazo de que trata o art. II, sendo indeferido o recurso ou não sendo apresentado recurso, o cidadão infrator terá 3 (três) dias úteis, para realizar o pagamento, sob pena de adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores da multa.

§ 2º – Do recurso do inciso III dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação esta poderá reconsiderar a notificação no prazo de quinze dias úteis, ou a encaminhar à junta recursal para julgamento.

§ 3º – A junta recursal é composta pelo Secretário(a) Municipal de Governo, Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento e Secretário (a) Municipal de Planejamento e Gestão, que proferirá decisão final sobre os recursos encaminhados.

Art. 12 – Este decreto é de caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 09 de maio de 2022.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

Prefeitura de Santana do Deserto