Decreto nº 3.248 de 12 de Agosto de 2022

“Regulamenta o comércio de barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas e similares a título oneroso no parque de exposição durante a realização do evento denominado “Expo 2022” e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial o inciso VI do artigo 63,

DECRETA

Art. 1º- Fica determinado que a utilização do espaço destinado á realização do evento denominado “Expo Santana 2022”, que ocorrerá entre os dias 13 a 16 de outubro do ano 2022, com localização à Avenida último de Carvalho (Bosque das Palmeiras) somente poderá ser explorado comercialmente por terceiros a título oneroso.

Art. 2º – Os valores a serem cobrados para a exploração comercial no local do evento estão dispostos no “Anexo I” do presente decreto.

Art. 3º – O pedido de exploração comercial deverá ser feito mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura a partir de 26 de agosto de 2022.

§1 º – O pagamento da taxa para exploração comercial é condição necessária para assegurar o direito à utilização do espaço, podendo ser efetuado das seguintes formas, à escolha do requerente:

I – O pagamento da taxa em sua totalidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da emissão da guia de recolhimento, sendo assegurado ao requerente de imediato o direito à exploração do espaço; ou

II – O pagamento da taxa efetuado em duas parcelas, cada uma no valor correspondente a 50% do montante total, sendo a primeira parcela paga no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da emissão da guia de recolhimento e a segunda impreterivelmente até o dia 28 de setembro de 2022.

§2º – Sendo escolhida, pelo requerente, a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior para recolhimento da taxa, somente será assegurado o direito à utilização do espaço após efetuado o pagamento da segunda parcela, dentro da data limite.

§3º – ao requerente que efetuar pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, será facultado a devolução do valor já pago em caso de desistência da exploração do espaço, desde que requerida formalmente até 28 de setembro de 2022.

I – o Município poderá descontar eventuais taxas bancárias geradas pela operação.

§4º – As escolhas dos espaços serão feitas de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.

§5º – Não sendo efetuado o pagamento da Taxa no prazo estipulado no §1º deste artigo, o espaço será automaticamente liberado para outros interessados.

§6º – Aos interessados que comprovarem residência no Município de Santana do Deserto, será aplicado os valores diferenciados dispostos no “Anexo I” do presente Decreto, devendo ser observado ainda:

I – Das barracas numeradas de 1 a 25, conforme “Anexo II”, somente poderá ser aplicado os valores diferenciados de que trata este parágrafo no limite máximo de 10 (dez) barracas, devendo ser observado para escolha dos espaços a ordem de entrada dos requerimentos.

II – Sendo informado pelo requerente que reside no Município de Santana do Deserto, a Administração poderá realizar as diligências que entender necessárias para comprovação.

III – no setor denominado “Área do Show”, conforme Anexo II deste decreto,  os valores diferenciados de que trata este parágrafo somente serão aplicados no limite máximo de 01 (uma) cessão. (Incluído pelo Decreto nº 3.622/2022)

§7º – Cada produto poderá ser comercializado por até 5 (cinco) barracas/espaços diferentes, ressalvado em todos os casos, decisão diversa da comissão organizadora. (Incluído pelo Decreto nº 3.262/2022)

Art. 4º- Para que seja autorizada a exploração de atividade comercial eventual em barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas e similares, nos termos deste decreto, o comerciante deverá obter Alvará Eventual, expedido pelo setor de Tributos do Município, mediante a comprovação do devido pagamento.

Art. 5º- A concessão de Alvará Eventual aos barraqueiros e aos vendedores ambulantes será feita de acordo com a ordem de inscrição, observando- se a entrada dos cadastros.

Art. 6º- Uma vez fornecido o Alvará Eventual, o mesmo não poderá, a qualquer título, ser transferido a terceiros, sob pena de cassação e fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 7°- Os comerciantes que solicitarem o Alvará Eventual se responsabilizam em cumprir as normas de prevenção exigidas pelo corpo de bombeiros e as normas de vigilância sanitária.

Art. 8º- As barracas fixas, numeradas de 1 a 25, conforme “Anexo II” serão disponibilizadas pelo Município, contando com pontos de água e luz individual, ficando sob responsabilidade do comerciante a conservação e colocação de balcão, fechamento, mesas e cadeiras.

Art. 9º- Os espaços cedidos pelo Município, numerados de 26 a 50 conforme “Anexo II” contarão com pontos de iluminação, devendo os proprietários de barracas, trailers, food trucks, carrocinhas e similares estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação.

Art. 10- A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.

Art. 11- Não será permitido, sob qualquer hipótese, autorização para amplificação de áreas de barracas, trailers, food trucks, carrocinhas e similares licenciados, ficando proibido ultrapassar linearmente os limites contratados pelo comerciante e estabelecidos nesse decreto.

Art. 12- Fica proibido aos comerciantes em geral:

I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;

II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 ( dezoito) anos.

III – a venda de qualquer produto considerado ilícito.

Art. 13- Os espaços ocupados pelo comerciante deverão ser desocupados até 24 horas após o encerramento do evento.

Art. 14- Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.

Art. 15- Os vendedores ambulantes não poderão comercializar produtos do ramo alimentício ou bebidas já comercializadas nos demais pontos de comércio.

Art. 16- Somente será permitida, por parte de vendedores ambulantes, a utilização de conservas do tipo isopor, não sendo permitidos outros tipos de conservas ou freezers, nem tão pouco a instalação de pontos fixos.

Art. 17- O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata das barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 18- Fica proibido a exploração comercial sem a devida autorização Municipal, nas Avenidas Ultimo de Carvalho e Marechal Francisco Damasceno Portugal nos dias de realização do evento.

Art. 19- Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos com os órgãos e Unidades Administrativas competentes, no que couber, nos limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 20- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 12 de agosto de 2022.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

ANEXOS

Prefeitura de Santana do Deserto