Decreto nº 4.118 de 30 de setembro de 2025

“Regulamenta o estágio probatório para os servidores públicos do Município de Santana do Deserto, previsto no art. 25 da Lei Municipal nº 575, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Municipal nº 575, de 28 de dezembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 687, de 30 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos objetivos para a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, visando à aferição de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo;

CONSIDERANDO a importância de alinhar os procedimentos de avaliação de desempenho às boas práticas de gestão de pessoas, garantindo a transparência, a impessoalidade e a eficiência;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a avaliação especial de desempenho do servidor público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o período de estágio probatório de que trata o art. 25 da Lei Municipal nº 575/1995.

Art. 2º – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de início do seu efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público prestado em outro cargo ou em outra esfera federativa para fins de cumprimento do estágio probatório neste Município.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório observará os seguintes fatores, conforme o art. 25 da Lei Municipal nº 575/1995:

I – Fatores Operacionais:

a) Assimilação das tarefas;

b) Rendimento;

c) Criatividade;

d) Iniciativa.

II – Fatores Organizacionais:

a) Cumprimento das normas;

b) Assiduidade;

c) Pontualidade;

d) Responsabilidade.

III – Fatores Comportamentais:

a) Interesse pela Instituição;

b) Atendimento ao Público;

c) Relacionamento em Geral;

d) Cooperação e Motivação.

Art. 4º A avaliação de desempenho será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, realizados da seguinte forma:

I – 1º Ciclo: ao final do 10º (décimo) mês de efetivo exercício;

II – 2º Ciclo: ao final do 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício;

III – 3º Ciclo: ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A realização dos ciclos avaliativos não impede o acompanhamento contínuo do desempenho do servidor por sua chefia imediata.

Art. 5º A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada por meio de Ficha de Avaliação de Desempenho, a ser preenchida pela chefia imediata do servidor.

§ 1º Cada fator será pontuado em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). A nota final de cada ciclo avaliativo será a média aritmética das notas atribuídas a todos os fatores.

§ 2º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver, na média final dos 3 (três) ciclos avaliativos, pontuação igual ou superior a 7 (sete), o que corresponde a 70% (setenta por cento) do total de pontos, conforme o art. 25 da Lei Municipal nº 575/1995.

Art. 6º O servidor que, durante o ciclo avaliativo, tiver exercício em mais de uma unidade administrativa será avaliado pela chefia da unidade em que permaneceu por mais tempo. Em caso de empate, a avaliação será realizada pela chefia da unidade em que o servidor se encontrar na data de encerramento do ciclo.

 

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 7º Compete à chefia imediata, durante todo o estágio probatório:

I – Orientar o servidor sobre suas atribuições, responsabilidades e as normas do serviço público municipal;

II – Monitorar o desempenho do servidor, fornecendo feedback contínuo sobre seu desenvolvimento;

III – Identificar necessidades de capacitação e desenvolvimento, comunicando-as ao setor de pessoal;

IV – Preencher e encaminhar a Ficha de Avaliação de Desempenho nos prazos estabelecidos.

Art. 8º O setor de pessoal da Prefeitura promoverá, sempre que possível, programas de integração e capacitação para os servidores em estágio probatório, com foco nos seguintes temas:

I – Estrutura e organização da Administração Pública Municipal;

II – Direitos, deveres e regime disciplinar do servidor (Lei Municipal nº 575/1995);

III – Ética no serviço público e qualidade no atendimento ao cidadão.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS FINAIS E RECURSOS

Art. 9º A Ficha de Avaliação de Desempenho do terceiro ciclo, consolidando o resultado final do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente até 4 (quatro) meses antes do término do estágio, conforme o art. 26 da Lei Municipal nº 575/1995.

Art. 10. O setor de pessoal emitirá parecer conclusivo, a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.

Art. 11. Se o parecer for contrário à permanência, o servidor será notificado por escrito para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei Municipal nº 575/1995.

Art. 12. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, o processo será encaminhado à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor no cargo.

Art. 13. A decisão final sobre a avaliação do estágio probatório deverá ser proferida e publicada antes do término do período de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável em outro cargo público municipal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o setor de pessoal e a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir desta data.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santana do Deserto, em 30 de setembro de 2025.

ANEXOS

Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal

 

Prefeitura de Santana do Deserto
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