Decreto nº 4.158 de 05 de janeiro de 2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Santana do Deserto, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no que se refere à proposição, execução, transparência, rastreabilidade e fiscalização das emendas parlamentares ao o orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de  Santana do Deserto, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando os princípios constitucionais da publicidade e da transparência na Administração Pública;

Considerando o disposto nos arts. 70, 74, 165 a 169 e 163-A da Constituição Federal, especialmente quanto à execução orçamentária, ao controle interno e externo e à rastreabilidade dos recursos públicos;

Considerando a Lei Complementar Federal n° 210. de 25 de novembro de 2024, que estabelece normas gerais para a transparência, o controle e a rastreabilidade das emendas parlamentares;

Considerando a necessidade de padronizar e organizar os procedimentos administrativos internos relativos à execução das emendas parlamentares, sem inovação normativa;

Considerando o disposto na Lei Federal ri° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece o dever de transparência ativa. o acesso amplo às informações públicas e a divulgação de dados de interesse coletivo ou geral;

Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ri° 854;

Considerando a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais n° 05, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre diretrizes de controle, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares no âmbito municipal.

Considerando a Recomendação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC- MG) n° 01, de 18 de dezembro de 2025, que orienta os entes municipais à adoção de boas práticas administrativas, contábeis e de governança na execução das emendas parlamentares;

Considerando a necessidade de assegurar transparência ativa, rastreabilidade contábil, regularidade da execução financeira e efetividade do controle interno,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. lº Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santana do Deserto, os procedimentos administrativos relacionados à execução, ao acompanhamento, à transparência, à rastreabilidade e à prestação de contas das emendas parlamentares incluídas na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar ri° 210, de 25 de novembro de 2024 e as normas de controle aplicáveis.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamentares ao orçamento municipal, inclusive:

I – emendas individuais;

11 – emendas de comissão; III – emendas de bancada;

lV – emendas de transferência especial.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I- emenda parlamentar: a indicação de despesa incluída na Lei Orçamentária Anual por parlamentar municipal, estadual ou federal;

II- órgão executor: a unidade administrativa responsável pela execução orçamentária, financeira, contábil e física do objeto da emenda;

III- unidade beneficiária: o órgão ou entidade destinatária dos recursos decorrentes da emenda parlamentar;

IV- impedimento técnico: situação formalmente caracterizada que inviabilize a execução da emenda, nos termos legais;

V- sistema de acompanhamento: ferramenta eletrônica utilizada para o registro, o monitoramento e a divulgação das informações relativas às emendas parlamentares;

VI- portal de transparência: ambiente eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, integrado ou vinculado ao Portal da Transparência, destinado à divulgação, das informações relativas à proposição, execução, acompanhamento, rastreabilidade, execução financeira e prestação de contas das emendas parlamentares, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE

Art. 4º A execução das emendas parlamentares observará, obrigatoriamente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como a transparência ativa e a rastreabilidade integral dos recursos públicos.

Art. 5º A rastreabilidade das emendas parlamentares deverá permitir a identificação:

I – Concedente: parlamentar, comissão, bancada ou outro;

Il – Número: número da Emenda Parlamentar;

III- Recebedor e CNPJ: Administração Pública, entidade sem fins lucrativos o o terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;

IV- Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;

V- Data(s): de disponibilização(ções) do(s) recurso(s);

Vl – Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos retursos;

VI- Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros;

VII – Grupo de Natureza de Despesa (GND);

IX- Valor(es);

X- Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de movimentação dos recursos;

XI- Anuência prévia SUS: assinalar, se houve ou não, anuência prévia do gestor do SUS, se for o caso

Art. 6º O Município manterá, em seu Portal da Transparência, https://santanadodeserto.mg.gov.br/

seção específica para divulgação das informações relativas às emendas parlamentares. podendo, alternativamente, utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e em linguagem acessível, observados os princípios da transparência ativa, do acesso à informação e da publicidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da legislação vigente.

Art. 8º As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas previamente à execução.

CAPITULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 9º A execução das emendas parlamentares que envolvam transferências de recursos dependerá da apresentação prévia de Plano de Trabalho pelo beneficiário.

Art. 10. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

I-  descrição do objeto;

II- finalidade pública;

III- estimativa dos recursos;

IV- indicadores de resultado;

V- metas físicas mensuráveis;

VI- cronograma de execução;

VI- previsão de prestação de

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 11. Cada emenda parlamentar deverá possuir identificador contábil específico, permitindo a vinculação direta entre a emenda e as despesas executadas.

Art. 12. A execução das emendas parlamentares não afasta a responsabilidade do ordenador da despesa quanto à legalidade, economicidade, finalidade pública e regular aplicação dos recursos.

CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 13. A execução das emendas parlamentares deverá ser demonstrada em Relatório de Gestão, a ser elaborado pelo órgão ou entidade executora.

Art. 14. O Relatório de Gestão deverá ser disponibilizado ao Tribunal de Contas de Minas Gerais até 30 de junho do exercício seguinte, com atualização anual, contendo informações sobre a execução física e financeira das emendas.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Compete ao Sistema de Controle Interno do Município:

I- acompanhar a execução das emendas parlamentares;

II – realizar auditorias e inspeções;

III- emitir relatórios e notas técnicas;

IV- adotar medidas corretivas quando necessário.

Art. 16. Os relatórios e notas técnicas elaborados pelo Controle Interno relativos às emendas parlamentares deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É vedado o redirecionamento do objeto da emenda parlamentar ou a alteração de sua finalidade, salvo mediante autorização legislativa e justificativa técnica formal, devidamente motivada e transparência.

Parágrafo único. A justificativa técnica deverá integrar o processo administrativo da emenda e ser registrada no sistema de acompanhamento.

Art. 18. Na hipótese de descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade, a execução das emendas parlamentares poderá ser suspensa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, Minas Gerais 05 de janeiro de 2026.

 

Anexos

Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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