Decreto nº 4.158 de 05 de janeiro de 2026

Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a execução das Emendas Individuais Impositivas previstas no âmbito da Administração Pública Direta e as direcionadas às entidades do Terceiro Setor do Município de Santana do Deserto,

O Prefeito do Município de Santana do Deserto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados às Emendas Individuais Impositivas, conforme determina o princípio da eficiência;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º Este Decreto REGULAMENTA, no âmbito da Administração Pública Direta,  e entidades do Terceiro Setor do Município de Santana do Deserto, a execução das EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS, inclusas na Lei  orçamentária municipal do corrente ano , que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana do Deserto.

I – Unidade Orçamentária: Unidade da Administração Municipal, que é contemplada com Emenda Individual Impositiva e em cujo nome a Lei Orçamentária ou Crédito Adicional consigna, expressamente, dotações com vistas a sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho

II – Unidade Gestora: Secretaria Municipal, responsável pela avaliação documental e técnica da Entidade (quando indicação ao 3º Setor) e execução da Emenda Individual Impositiva (tanto Execução Direta quanto 3º Setor);

III – Entidade Beneficiária: Organização da Sociedade Civil, Organização Social ou outra Entidade sem fins lucrativos que tenha sido beneficiada com recursos decorrentes de Emendas Individuais Impositivas à Lei Orçamentária Anual;

IV – Impedimento de ordem técnica: quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que obstam ou suspendam a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e princípios que regem a Administração Pública e, ainda:

a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária.

b) a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária;

c) a insuficiência do valor em relação ao objeto proposto;

d) a incompatibilidade do objeto proposto com a atividade finalística da Unidade Gestora;

e) a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto;

f) a não apresentação dos documentos elencados no art 3º e nos Anexos e II deste Decreto;

g) a não realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

h) a reprovação do plano de trabalho;

i) a incompatibilidade da Emenda Individual Impositiva com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

j) as que criem despesas que excedam o exercício financeiro;

k) existir prestação de contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, e for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;

l) ter como dirigente pessoa que seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e

m) a classificação funcional-programática e/ou da natureza de despesa incompatível com o objeto da Emenda Individual Impositiva.

Art. 3º As Secretaria Municipal de Governo será responsável pelo gerenciamento das Emendas Individuais Impositivas que serão cadastrados neste setor pela entidade beneficiada, bem como pelo setor da administração direta que foi indicado pela legislativo para receber a emenda individual.  Estes  deverão apresentar em data prevista no cronograma anual os seguintes documentos : plano de trabalho para entidades e setores da administração beneficiados (conforme anexo I ) , prestação de contas ( anexo II) quando for o caso e os  documentos  previstos , neste decreto, para cada setor.

Paragrafo único : caberá a secretaria de Governo a elaboração do cronograma anual para as entidades e setores da administração apresentarem planos de trabalho e se habilitarem quando for o caso para recebimento das emendas individuais municipais. ( anexo III)

Art. 4º Caberá a esta secretaria a análise dos documentos apresentados, habilitação ou não das entidades , aprovação dos planos de trabalho e o posterior envio dos processos administrativos para a secretaria de fazenda para verificação da compatibilidade do objeto proposto no plano de trabalho  com os recursos denominados fonte 1.500.000 – Emendas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal, com a LOA e LO.

§ 1º Os processos de Emenda Individual Impositiva serão identificados na capa com a mensagem “Emenda Impositiva”.

§ 2º Nos processos administrativos deverão constar os documentos a seguir, sendo que os itens de I a III e V serão para Entidades e órgãos da administração direta, item IV serão solicitados a entidades a serem beneficiadas, para sua habilitação:

I – Manifestação contendo a solicitação para análise do plano de trabalho e da documentação, referente a – Emenda Individual Impositiva – 2024″.

II- Cópia da Emenda Individual Impositiva;

III- Plano de trabalho ( conforme anexo I)

IV- Documentos da instituição :

a) Estatuto da instituição ou equivalente , registrado em cartório.

b) Ata de aprovação do Estatuto registrada em cartório.

c) Ata de posse ou registro no órgão competente (ata registrada em cartório)

d) Documentos pessoais do responsável pela entidade.

e) Certidões negativa de debito da Receita federal.

f) Certidões negativa de debito do FGTS.

g) Certidões negativa de debito Trabalhista.

h) Alvara de funcionamento

V- Prestação de contas referente a última emenda liberada, se for o caso, ( anexo 2)

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE TÉCNICA

Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo (ou equivalente ) assim que concluir a análise da documentação apresentada do plano de trabalho e da prestação de contas, quando for o caso , deverá  elaborar minuta de aprovação dos mesmos ou se reprovado apresentar as devidas justificativas para que o Prefeito encaminhe a Câmara Municipal  e a entidade beneficiada até 30 de junho do corrente ano.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal  de Governo (ou equivalente ) após  parecer técnico  pela viabilidade da execução do plano de trabalho quando se tratar de transferência de recursos para entidades, deverão iniciar a adoção das providências definidos com vistas a celebração do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou outro instrumento de parceira para repasses de recursos às entidades do Terceiro Setor e quando se tratar de aquisição de bens ou contratação de serviços, deverão adotar as normas estabelecidas para licitações e contratações públicas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Após o envio da informação de reprovação da Emenda impositiva a câmara e o retorno do legislativo com a substituição ,esta seguirá os mesmos passos iniciais para habilitação e aprovação do plano, sendo  a última indicação de Emenda Individual Impositiva reprogramada apresentada pela Câmara Municipal e que ainda apresentar impedimentos insuperáveis de ordem técnica, a Secretaria Municipal de Governo ou equivalente, deverá avaliar se tais impedimentos comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, essas emendas reprogramadas perderão, automaticamente o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição, podendo seus recursos serem utilizados para abertura de créditos adicionais, remanejados, transpostos ou transferidos, desde que com prévia autorização legislativa ou em lei específica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As programações orçamentárias de Emendas Individuais Impositivas dependerão do atendimento dos requisitos a cada tipo de instrumento, em especial do constante da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Municipais que estimam a receita e fixam a despesa do Município de Santana do Deserto para o exercício financeiro seguinte, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou outros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação vigente.

Art. 10. Não poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto qualquer diferença de valor.

Art. 11. As entidades que tiveram seus planos de trabalho aprovados no caso de prever que não conseguirão executá-las até o final do exercício, deverão apresentar justificativa devidamente motivada, até o dia 30  de outubro, à Secretaria Municipal de Governo( ou equivalente)

§ 1º – A Secretaria Municipal da Fazenda deverá verificar junto ao Prefeito quais medidas saneadoras deverão ser adotadas até o dia 15 de novembro para evitar a inexecução de emendas impositivas.

§ 2º Os Secretários Municipais Gestores que tiveram dotações orçamentárias decorrentes de Emendas Individuais Impositivas consignadas em sua unidade e não conseguirem executá-las, no todo ou em parte até o final do exercício sem adoção das medidas estipuladas no caput deste artigo ficarão sujeitos a processo administrativo para a apuração da falta.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Santana do Deserto , 05 de janeiro de 2026.

Anexos

Ricardo Viana de Lima
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto
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