“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do Carnaval 2017 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante nas vias públicas do Município durante o Carnaval 2017 que se realizará nos dias 24 a 28 de fevereiro de 2017, sendo permitido o comércio somente àqueles que já possuem licença especial para o exercício de 2017 e nos locais previamente determinados pela Prefeitura nos termos do art. 167 e 169 da Lei 370/84.
Parágrafo único – A concessão de licença especial exigida ficará suspensa durante o período de 24 a 28 de fevereiro de 2017.
Artigo 2º – Fica proibido ao comerciante em geral nos dias nos dias 24 a 28 de fevereiro de 2017 considerando a realização do Carnaval 2017 de rua no município de Santana do Deserto, sob pena de multa:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 3º – O comércio ambulante nas vias públicas somente será permitido através de “barracas fixas” àqueles que obtiveram licença prévia específica para o Carnaval 2017 concedida por seus Organizadores.
Artigo 4º – Fica proibido ao vendedor ambulante licenciado, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 5º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.
Artigo 6º – Independemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 7º – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedida por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.
Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.
Artigo 8º – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização do Carnaval 2017 e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.
Parágrafo único – As barracas fixas autorizadas para funcionarem na Praça Mauro Roquete Pinto não poderão utilizar equipamentos de som próprios em suas dependências.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 27 de janeiro de 2017.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal