Decreto nº 1.983 de 27 de janeiro de 2017

“Estabelece normas do comércio ambulante e utilização das vias públicas durante a realização do Carnaval 2017 e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, no exercício de suas atribuições, em especial aquelas determinadas pelo artigo 88, I, h) da Lei Orgânica Municipal de Santana do Deserto MG, e com base na Lei 370/84 Código de Posturas do Município de Santana do Deserto.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante nas vias públicas do Município durante o Carnaval 2017 que se realizará nos dias 24 a 28 de fevereiro de 2017, sendo permitido o comércio somente àqueles que já possuem licença especial para o exercício de 2017 e nos locais previamente determinados pela Prefeitura nos termos do art. 167 e 169 da Lei 370/84.

Parágrafo único – A concessão de licença especial exigida ficará suspensa durante o período de 24 a 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 2º – Fica proibido ao comerciante em geral nos dias nos dias 24 a 28 de fevereiro de 2017 considerando a realização do Carnaval 2017 de rua no município de Santana do Deserto, sob pena de multa:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Artigo 3º – O comércio ambulante nas vias públicas somente será permitido através de “barracas fixas” àqueles que obtiveram licença prévia específica para o Carnaval 2017 concedida por seus Organizadores.

Artigo 4º – Fica proibido ao vendedor ambulante licenciado, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Artigo 5º – As multas pelas infrações cometidas serão aplicadas conforme as disposições do Código de Posturas do Município.

Artigo 6º – Independemente da multa aplicada, o comerciante ambulante em situação irregular terá suas mercadorias e coisas apreendidas e recolhidas ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo único – A devolução das mercadorias e coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Artigo 7º – A fiscalização e a apreensão das mercadorias e coisas poderão ser procedida por servidores municipais designados para este fim ou pela Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único – As mercadorias e coisas em situação de ilegalidade poderão ser imediatamente apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, a qual procederá às destinações previstas na legislação federal e estadual.

Artigo 8º – Fica expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou uso de equipamento de som, carros de som, equipamento de som instalado em automóveis e similares que venham a atrapalhar a realização do Carnaval 2017 e que extrapolem os limites de ruídos estabelecidos em lei.

Parágrafo único – As barracas fixas autorizadas para funcionarem na Praça Mauro Roquete Pinto não poderão utilizar equipamentos de som próprios em suas dependências.

Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 27 de janeiro de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto