Decreto nº 2.061 de 30 de junho de 2017

“Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Santana do Deserto MG e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO DESERTO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

Considerando a instituição, por meio da Medida Provisória nº 621/2013, do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, que tem por finalidade garantir atenção à saúde às populações em situação de vulnerabilidade econômica e social, inclusive nas capitais e regiões metropolitanas;

Considerando que a Medida Provisória nº 621/2013, fora convertida em Lei pelo Congresso Nacional, Lei n. 12.871/2013;

Considerando que, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada e em cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de saúde, objetivando prover as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS de serviços de atenção básica à saúde e proporcionar o aprimoramento profissional de médicos neste segmento, mediante integração ensino-serviço;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 1369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto, atribui aos Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativos ao adimplemento com os custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos participantes;

Considerando que a Portaria n. 30/2014 da SGTES/MS estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/ MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto;

Considerando que o Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para atuação no Município de Santana do Deserto serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.

Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I – imóvel físico;
II – recurso pecuniário; ou
III – acomodação em hotel ou pousada.

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2013 da SGTES/MS.

§ 4º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º O Municípios não está obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município conforme PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.

Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.

Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II – disponibilidade de energia elétrica;
III – abastecimento de água.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.

Art. 6º . A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.

Art. 7º O Município deve assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.

Art. 8º O Município deve disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

Art. 9º. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante:
I – recurso pecuniário; ou
II – “in natura”.

§ 1º. O Município não está obrigado ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município. (PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015)

§ 2º. O Município deverá garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de resolução do médico. (PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015)

Art. 10. Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.

Art. 11. Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.

Art. 12. Será assegurado meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.

Art. 13. O Municípios deverá informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes.

Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.

Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas – SGP.

Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 5º, inciso II, o município deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

Art. 17. O Município deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no art. 5º, inciso III.

Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo Município no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.

Art. 19. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria de Administração, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

Art. 20. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes deste decreto ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

Art. 21. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam este Decreto tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

Art. 22. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do Projeto;
II – desligamento do Projeto.

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

Art. 23. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

Art. 25. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto MG, 30 de junho de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto