Decreto nº 2.080 de 31 de julho de 2017

Regulamenta o comércio de barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas e similares a título oneroso no parque de exposição durante a realização do evento denominado “Expo 2017” e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em especial os incisos VI, XV e XXIV do artigo 63, considerando a Lei Municipal 125 de 31 de março de 1967,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinado que a utilização do espaço destinado á realização do evento denominado “Expo Santana 2017”, localizado na Avenida último de Carvalho (Bosque das Palmeiras) somente poderá ser explorado comercialmente por terceiros a título oneroso.

Art. 2º – Os valores a serem cobrados para a exploração comercial no local do evento serão definidos através de tabela a ser expedida pela Secretaria de Agricultura.

Parágrafo único – O pagamento da taxa para exploração comercial deverá efetuar-se, improrrogavelmente, até o dia 25 de agosto de 2017 junto ao setor de tributos do Município, somente sendo aceitos pagamentos em dinheiro.

Art. 3º – Para que seja autorizada a exploração de atividade comercial eventual em barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas e similares, nos termos deste decreto, o comerciante deverá obter Alvará Especial, expedido pelo setor de Tributos do Município, mediante a comprovação do devido pagamento.

Art. 4º – A concessão de Alvará Especial aos barraqueiros e aos vendedores ambulantes será feita de acordo com a ordem de inscrição, observando- se a entrada dos cadastros.

Art. 5º – Uma vez fornecido o Alvará Especial, o mesmo não poderá, a qualquer título, ser transferido a terceiros, sob pena de cassação e fechamento imediato do estabelecimento.

Art. 6º – Os comerciantes que solicitarem o Alvará Especial se responsabilizam em cumprir as normas de prevenção exigidas pelo corpo de bombeiros e as normas de vigilância sanitária.

Art. 7º – As barrcas fixas serão disponibilizadas pelo Município, ficando sob responsabilidade do comerciante a conservação e colocação de balcão, fechamento, mesas e cadeiras.

Art. 8º – Os proprietários de barracas, trailers, food trucks, carrocinhas e similares deverão estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação.

Art. 9º – A partir da ocupação de cada espaço, ficará a cargo do comerciante qualquer responsabilidade civil, criminal e outras que possam advir durante a permanência no local, eximindo o Município de qualquer responsabilidade e/ou indenização.

Art. 10 – Não será permitido, sob qualquer hipótese, autorização para amplificação de áreas de barracas, trailers, food trucks, carrocinhas e similares licenciados, ficando proibido ultrapassar linearmente os limites contratados pelo comerciante e estabelecidos nesse decreto.

Art. 11 – Fica proibido aos comerciantes em geral:
I – a venda de bebidas e outros produtos mediante a entrega de vasilhames de vidro;
II – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 ( dezoito) anos.

Art. 12 – Os espaços ocupados pelo comerciante deverão ser desocupados até 24 horas após o encerramento do evento.

Art. 13 – Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras no espaço de circulação do povo a ser determinado pelo Município.

Art. 14 – Os vendedores ambulantes não poderão comercializar produtos do ramo alimentício ou bebidas já comercializadas nos demais pontos de comércio.

Art. 15 – Somente será permitida, por parte de vendedores ambulantes, a utilização de conservas do tipo isopor, não sendo permitidos outros tipos de conservas ou freezers, nem tão pouco a instalação de pontos fixos.

Art. 16 – O não cumprimento do presente decreto ensejará a retirada imediata das barracas, trailers, food trucks, comércio ambulante, carrocinhas do local do evento sendo permitido, inclusive, o uso da força policial caso seja necessário, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 17 – Fica proibido a exploração comercial sem a devida autorização Municipal, nas Avenidas Ultimo de Carvalho e Marechal Francisco Damasceno Portugal nos dias de realização do evento.

Art. 18 – Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos com os órgãos e Unidades Administrativas competentes, no que couber, nos limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 31 de julho de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto