Lei nº 1.123 de 16 de dezembro de 2019

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames médicos e cirurgias na rede pública de Santana do Deserto e dá outras providências.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar publicamente por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal, bem como expor nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames médicos e cirurgias no Município de Santana do Deserto.

Parágrafo único. A divulgação deverá assegurar o direito a privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS).

Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para disponibilização do serviço aos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

Art. 3º. As informações a serem divulgadas devem conter:

I – A data de solicitação da consulta com o especialista, do exame médico ou da intervenção cirúrgica;
II – Aviso do tempo médio previsto para atendimento ao inscrito;
III – Relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta com o especialista, exame médico ou procedimento cirúrgico;
IV – Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS).

Art. 4º. As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de consulta com especialista, exame médico ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 5º. Publicadas as informações, a listagem será classificada por ordem cronológica de inscrição, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal, na forma do regulamento.

Art. 6º. Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.

Art. 7º. Fica autorizada a alteração instantânea da situação do paciente inscrito na listagem de espera, caso sobrevenha agravamento do estado clínico e nos casos emergenciais.

§1°. Os casos especificados no caput deste artigo terão preferência no atendimento.

§2°. O atendimento preferencial será identificado e registrado por meio de processo administrativo, onde deverão constar os seguintes itens:

I – Nome Completo do Paciente;
II – Código de identificação da doença;
III – Laudo médico atestando a urgência do atendimento;

Art. 9º. Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os pacientes regularmente inscritos em lista de espera.

Art. 10. É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde a qual o paciente esta vinculado, a inserção, manutenção e exclusão do mesmo na listagem correspondente, devendo fornecer-se ao paciente, no ato da solicitação da consulta/exame/cirurgia, um número de protocolo impresso mecanicamente, junto de sua posição na respectiva listagem, assim como o endereço eletrônico de para consulta de sua posição na listagem.

Art. 11. O Poder Executivo poderá criar um serviço para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

Art. 12. O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único. As unidades de saúde municipais deverão afixar em local visível as informações de utilidade pública atinentes a esta lei, como possibilidades de alteração da listagem de pacientes inscritos e formas de consulta, dentre outras que julgar-se necessárias.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 16 de dezembro de 2019.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto