Lei nº 1.179 de 14 de junho de 2021

“Dispõe sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio- Base no âmbito do Município e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Esta Lei estabelece normas sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações no Município, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana:

  1. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
  2. a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes.

Art. 2º. Para os efeitos de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

  1. Estação Rádio Base – ERB, o conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área;
  2. Equipamentos permanentes – as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base;
  3. Imóvel – o lote, terreno ou gleba, público ou privado;
  4. Testada ou alinhamento – a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
  5. Ruído – qualquer ruído som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público, incluindo:
    1. ruído de fundo – todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.
    2. vibração – movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.
  6. Campo eletromagnético – sucessão de campos magnéticos e elétricos que se propagam pelo espaço de forma autônoma e independente da fonte.
  7. Radiação – partículas e campos que se propagam em raios, no espaço preenchido ou não por matéria, podendo ser ionizantes ou não ionizantes.
  8. Radiação eletromagnética – constituída por campos elétricos e magnéticos variando no espaço e no tempo, caracterizada pela amplitude (tamanho) e pela freqüência (ou, alternativamente, pelo comprimento da onda) da oscilação;
  9. Recuo – distância medida em projeção horizontal, entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do terreno em que se ache a instalação;
  10. Vizinhança – entorno da instalação, delimitado até onde alcançam os eventuais impactos causados pela ERB;
  11. Laudo técnico – relato de profissional habilitado designado para avaliar determinada situação que se encontre dentro de sua área de conhecimento;
  12. Descarga atmosférica – descarga elétrica que se produz entre nuvens de chuva ou entre uma destas nuvens e a terra;
  13. Impacto de vizinhança – todo e qualquer efeito negativo ou positivo verificado pela instalação e funcionamento da ERB em seu entorno ou vizinhança, a ser aferido por relatório ou laudo técnico.

Parágrafo único. O rol de definições contido nesse artigo não é taxativo, outras definições contidas na legislação Federal poderão ser aplicadas subsidiariamente.

Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE

Art. 3º. As instalações das Estações Rádio Base – ERBs poderão ser feitas em qualquer zona de uso do Município, desde que autorizado.
§1º. A instalação ou regularização de qualquer ERB deverá observar as disposições desta Lei e o limite máximo de radiação eletromagnética, em conformidade com o estabelecido em legislação federal, bem como na Resolução na 700, da Anatel, ou outra que vier a substituí-la, pertinentes para exposição humana.
§2º. É vedada a instalação de ERB e de qualquer de seus equipamentos permanentes que obliterem, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados.

Art. 4º. Para instalação de novas ERBs, deverá ser respeitada a distância mínima entre torres, postes ou similares de 500m (quinhentos metros), consideradas as torres que já se encontrem em funcionamento, conforme início de atividade constante do Cadastro da ANATEL.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de instalação de novas ERBs em distância menor, o empreendedor deverá compartilhar as instalações existentes.

Art. 5º. Os recuos a serem observados pelas torres, postes ou similares, em relação ao lote, são os seguintes:

  1. a largura mínima do lote urbano para o uso acima especificado será de 10,00m (dez metros);
  2. o afastamento entre a torre, bem como a projeção dos elementos nela instalados, e as divisas de fundo e laterais será de, no mínimo, 2,00m (dois metros) para torres com altura até 15,00m (quinze metros), com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) de recuo para cada 3,00m (três metros) de fração de altura da torre que ultrapassar a 15,00m (quinze metros) de altura;
  3. o afastamento frontal mínimo da torre, bem como a projeção dos elementos nela instalados, em relação ao lote, será de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
  4. nenhum equipamento de apoio poderá ser instalado a distância inferior a 2,00m (dois metros) das divisas do lote, observados os recuos do zoneamento local.

Art. 6º. Para a construção e instalação de torres e equipamentos de telecomunicações, o interessado deverá consultar e cumprir as exigências e diretrizes estabelecidas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, por entidade que a substitua, bem como apresentar os projetos, laudos e relatórios pertinentes, elaborados por entidade, instituto de pesquisa e tecnologia ou profissional competente.

Art. 7º. Para atender os recuos previstos, poderão ser locados ou adquiridos os imóveis lindeiros, a fim de considerá-los no dimensionamento, mantendo-os desabitados, não sendo necessária sua unificação, ficando a validade do Alvará de Instalação condicionada à manutenção da locação ou cessão, a ser aferida por ocasião da renovação.

Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá solicitar à ANATEL , a qualquer momento e sem prévio aviso, a realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de aferir obediência aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.

Paragrafo único. O Poder Público Municipal poderá contratatar empresas terceiradas para a realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de aferir obediência aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.

Art. 9º. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos previstos nas normas técnicas vigentes para exposição humana, em conformidade com as
Normas Brasileiras Regulamentares – NBRs dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodos à vizinhança.

Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO

Seção I
Do Alvará de Instalação

Art. 10. Para a instalação de ERB é necessária a obtenção do Alvará de Instalação, junto a Prefeitura.

Art. 11. O requerimento de Alvará de Instalação será apreciado pela Secretaria de Fazenda ou órgão equivalente, em conjunto com outras Secretarias, se necessário for, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

  1. autorização do proprietário do imóvel para instalação de ERB, em favor da empresa operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de compartilhamento;
  2. cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) em que a ERB será instalada;
  3. certidão de matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório da posse;
  4. planta contendo as especificações e localização de todos os elementos da ERB no imóvel, recuos, assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
  5. projeto demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos pela legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarão riscos ou danos, no caso de haver exposição humana;
  6. projeto estrutural da torre, poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos que compõem a ERB demonstrando a observância das normas técnicas em vigor e da legislação municipal, inclusive no tocante à emissão de ruídos e vibrações, subscrito por profissional habilitado e respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);
  7. projeto subscrito por profissional habilitado demonstrando a existência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da ERB;
  8. anuência dos órgãos competentes previstos na Legislação Federal;
  9. Comprovante de recolhimento das taxas municipais respectivas.

§1º. A documentação acima não é taxativa, a seu exclusivo critério, o Poder Público Municipal poderá dispensa-la ou exigir documentação suplementar.
§ 2º Para a instalação da Estrutura de Suporte da ERB em local protegido pelo patrimônio histórico e/ou cultural, o processo deverá ser previamente remetido para ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para manifestação conclusiva.

Art. 12. A regularização de ERB sem alvará, dependerá da apresentação dos documentos constantes do Art. 11 e documentos abaixo:

  1. relatório técnico conclusivo subscrito por profissional habilitado, contendo as medições realizadas nos equipamentos instalados, que ateste que os níveis de emissão de ruídos e de radiação de todos os equipamentos que compõem a ERB obedecem aos parâmetros legais e não produzem efeitos negativos sobre a saúde humana;
  2. laudo técnico subscrito por profissional habilitado, contendo descritivo dos elementos estruturais e atestando a segurança e estabilidade das instalações.

Paragrafo único. A documentação acima não é taxativa, a seu exclusivo critério, o Poder Público Municipal poderá dispensa-la ou exigir documentação suplementar.

Seção II
Do Alvará de Funcionamento

Art. 13. O funcionamento da ERB nova ou regularizada depende de Alvará de Funcionamento a ser requerido perante a Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.

Art. 14. O Alvará de Funcionamento terá validade no exercício em que for emitido, devendo sua renovação ser obtida até 31 de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único. O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. guia de IPTU, contendo os dados cadastrais do imóvel;
  2. cópia da planta aprovada pela Prefeitura, englobando todas as instalações que compõem a ERB;
  3. termo de compromisso de instalação, no prazo de 30 dias, de placa identificando com o nome fantasia, razão social, CNPJ, número do Alvará de Funcionamento com a validade e o número de telefone para casos de emergência.

§1º. A placa de identificação deverá ter dimensões e localização de forma a estar legível.
§2º. Cada empresa que compartilha a ERB deverá também instalar placa própria no mesmo imóvel.

Capítulo IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA COMPARTILHAMENTO

Art. 15. Tanto em caso de instalação quanto de regularização, quaisquer compartilhamentos, acréscimos de equipamentos, ou alteração de tecnologia, deverão respeitar os limites impostos pela ANATEL.

Art. 16. Se o compartilhamento necessitar de instalação de novos equipamentos em torre e/ou terreno já́ licenciados, deverá o compartilhante:

  1. requerer Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento para seu equipamento, cujos procedimentos serão anexados aos já existentes para aquele local;
  2. apresentar relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que a inclusão da nova antena no compartilhamento não fará com que a somatória dos índices de emissão de campos eletromagnéticos, consideradas todas as empresas compartilhantes, ultrapasse o limite máximo previsto na legislação federal e na Resolução da ANATEL.

Art. 17. A Solicitação de Compartilhamento de ERBs que estejam em processo de regularização deverá ocorrer dentro do mesmo prazo e no mesmo processo administrativo do Auto de Regularização da instalação principal.

Art. 18. Aplicam-se a cada uma das empresas compartilhantes da ERB, individualmente, as regras contidas nessa lei, no Código Tributário Municipal e Legislação correlata.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicáveis, cumulativamente, a cada uma das empresas operadoras compartilhantes e à proprietária da torre, poste ou similar.

Art. 19. Não serão admitidos novos compartilhamentos, se qualquer das antenas compartilhantes de torre, poste ou similar ou dos imóveis onde estão instalados encontrarem-se irregulares perante a Prefeitura Municipal .

Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Da Fiscalização

Art. 20. A regularidade das instalações das ERBs, relativa as normas de posturas e meio ambiente, serão fiscalizadas pela Secretaria de Obras e Secretaria de Meio Ambiente ou órgão correspondente, podendo ainda ser definido outro órgão da Prefeitura Municipal.

Art. 21. A regularidade do funcionamento, será fiscalizada pela Secretaria de Fazenda ou órgão correspondente, podendo ser definido outro órgão da Prefeitura Municipal.

Art. 22. A fiscalização se dará́ de oficio ou mediante notícia de irregularidade, visando garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. É permitida a contratação, mediante licitação, de empresa especializada para auxiliar os servidores nos levantamentos técnicos necessários.

Art. 24. As fiscalizações das ERB’S já existentes, em situação irregular ou em regularização, serão cobradas pelos custos operacionais para a realização do procedimento de fiscalização, conforme levantamento da Prefeitura.

Art. 25. As fiscalizações das ERB’S já existentes, regulares ou não, mas que estejam em débito com o Fisco Municipal, serão cobradas pelos custos operacionais para o procedimento de fiscalização, acrescido dos débitos atualizados dos últimos 05 anos, relativos às das taxas municipais em geral, previstas no código tributário municipal, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Paragrafo único. A partir da entrada em vigor desta lei, as taxas devidas pelas operadoras já instaladas no Município, serão cobrados aplicando os valores definidos nesta Lei, limitado aos últimos cinco anos devidos.

Art. 26. Qualquer procedimento de fiscalização, pode ser realizado de ofício pela Autoridade Fazendária, independente de notificação ou aviso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único – O responsável por ERB instalada sem observância das normas desta lei será notificado para que providencie o cadastro municipal no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação das penalidades do art. 28.

Seção II
Das Infrações

Art. 27. Para os fins desta Lei consideram-se infrações:

  1. iniciar ou manter o funcionamento da ERB ou qualquer equipamento permanente que lhe seja correlato, ou ainda, de nova antena compartilhante em ERB, já́ licenciada, sem o necessário Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento;
  2. ultrapassar os limites de emissão de campos eletromagnéticos, seja individualmente, ou por força de compartilhamento, estipulados na legislação federal e pela ANATEL.
  3. executar a instalação da ERB em desconformidade com as dimensões distanciamentos e recuos aprovados;
  4. desrespeitar embargo de construção ou instalação da ERB;
  5. deixar de atender a intimação da Prefeitura Municipal para regularizar ou remover a ERB;
  6. deixar de comunicar novo compartilhamento em ERB licenciada;
  7. deixar de promover a manutenção dos equipamentos que compõem a ERB, ou deixar de lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório;
  8. praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Legislação e outras aplicáveis.

Seção III
Das Penalidades

Art. 28. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores, assim considerados as proprietárias das ERBs e compartilhantes às seguintes penalidades:

  1. notificação;
  2. multa:
  3. embargo e/ou interdição;
  4. revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento;
  5. determinação de retirada da ERB;
  6. solicitação à ANATEL para desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação.
  7. remoção mediante determinação judicial.

Parágrafo único. Das penalidades previstas nesta Lei Complementar caberá interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este também o prazo para o pagamento da multa, após será lançada em dívida ativa.

Subseção I
Da Notificação

Art. 29. A notificação indicada no inciso I do Art. 28, desta Lei, determinará aos responsáveis que adequem a ERB, aos padrões determinados na presente Lei, observados os seguintes prazos:

  1. 8 (oito) dias úteis, no caso de funcionamento irregular da ERB;
  2. 5 (cinco) dias no caso de ultrapassar os limites de campos eletromagnéticos definidos na legislação federal e pela ANATEL;
  3. 48 (quarenta e oito) horas, no caso de ERB que apresente risco iminente.

Parágrafo único. O interessado terá iguais prazos para interposição de recursos contra as notificações.

Art. 30. Havendo compartilhamento da torre, poste ou similar por duas ou mais empresas operadoras, todas serão notificadas, o que poderá ocorrer pela Imprensa Oficial, por Edital fixado nos quadros de aviso da Prefeitura, a fim de dar conhecimento às operadoras eventualmente não identificadas ou não localizadas.
§1º. As notificações deverão ser endereçadas à(s) sede(s) da(s) operadora(s) ou proprietária da torre, poste ou similar, ou, quando estas não puderem ser identificadas, ao proprietário do imóvel, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
§2º. Serão consideradas validas as notificações enviadas por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico, cuja ciência da Operadora tenha sido inequívoca.

Subseção II
Das Multas

Art. 31. Para as infrações previstas no Art. 27 desta Lei, as multas serão aplicadas da seguinte forma:

  1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as infrações previstas nos incisos I a III;
  2. R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as infrações previstas nos incisos IV a VI;
  3. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações previstas nos incisos VII a VIII.

§1º. Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização do fato gerador.
§2º. No caso da ERB apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização do fato gerador.

Subseção III
Do Embargo e da Interdição

Art. 32. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de campos eletromagnéticos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal acarretarão no embargo imediato da obra e do funcionamento da antena, independentemente de prévia notificação ou aviso.

Art. 33. Havendo descumprimento ao embargo, a Prefeitura Municipal poderá proceder à interdição do imóvel, para impedir o acesso de pessoas e coisas e aplicação de multa por descumprimento.

Subseção IV
Da Revogação do Alvará de Instalação
e do Alvará de Funcionamento

Art. 34. O Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento serão revogados quando:

  1. verificada a ocorrência de irregularidade e devidamente notificada, a empresa responsável a regularizar ou remover a ERB, desatender, injustificadamente, o prazo constante da notificação;
  2. houver solicitação do interessado mediante requerimento;
  3. houver alteração das características com as quais tenha sido aprovado, exceto o compartilhamento devidamente licenciado.

Subseção V
Da Remoção

Art. 35. Se desatendida a notificação para retirada da ERB, a Prefeitura Municipal poderá promover a ação judicial para a sua remoção caso esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, sem prejuízo e independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 36. Havendo risco para o imóvel, para a edificação ou para terceiros a remoção de que trata o artigo anterior, poderá ser realizada independentemente de notificação ou aviso.

Subseção VI
Do Encaminhamento de Ofício à ANATEL

Art. 37. A Prefeitura Municipal, constatando a existência de torre, poste, contêineres, ou antenas irregulares no Município, poderá proceder ao envio de ofício à ANATEL, informando o local de instalação, e que referida ERB não cumpre as exigências municipais, solicitando a suspensão dos sinais de telecomunicação, até que seja regularizada, independentemente de notificação ou aviso à proprietária do equipamento ou ao proprietário do imóvel.

Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE

Art. 38. A responsabilidade pela aplicação da presente Lei incumbe aos proprietários de Estação Rádio-Base, aos proprietários dos equipamentos permanentes que a compõem, sujeitando-se todos, em igualdade de condições, à aplicação das penalidades.

Art. 39. Caberá ainda aos proprietários das ERBs em que se achem instaladas, a responsabilidade pela demolição ou desmonte da estrutura, retirada dos equipamentos permanentes e limpeza do terreno, quando da desativação do sistema, ainda que seja decorrente de determinação administrativa.

Art. 40. É responsabilidade da Matriz qualquer pendência da Filial, em especial, os débitos tributários.

Art. 41. Qualquer impedimento da Matriz, impedirá a Filial de se instalar no Município.

Capítulo VII
DA TAXA de Operação de Estações de Telecomunicação – TOET

Art. 42. Fica instituída a Taxa de Operação de Estações de Telecomunicação, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município, para o fim de regularização, instalação e funcionamento das respectivas Estações de Telecomunicação, nos termos da Lei Federal n. 11.934, de 05 de maio de 2009.
§ 1º. É sujeito passivo da TOET qualquer empresa prestadora de serviço que se utilize de estações transmissoras de radiocomunicação e que estejam instaladas no Município de Santana do Deserto.
§ 2º. O valor da TOET será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anualmente para cada ERB e as receitas advindas do seu recolhimento serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. As operadoras já́ instaladas no Município e não licenciadas até a data da publicação da presente Lei deverão ingressar com o pedido de regularização, adequando-se aos dispositivos e prazos desta lei.

Art. 44. Os pedidos de instalação protocolados anteriormente à publicação desta Lei, ainda pendentes, deverão se enquadrar às novas disposições, sob pena de indeferimento.

Art. 45. Os valores das taxas e multas previstas na presente lei serão reajustadas anualmente através do IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto – MG, 14 de junho de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto