Lei nº 1.250 de 13 de Abril de 2023

“Institui Auxílio-Alimentação em pecúnia para os Servidores Ativos do Poder Executivo do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído na estrutura funcional do Município de Santana do Deserto o Auxílio Alimentação de natureza indenizatória e em pecúnia, aos servidores efetivos, comissionados, Agentes Políticos e contratados temporariamente pela Administração Direta Municipal do Poder Executivo, enquanto estiverem em desempenho das atribuições dos cargos ocupados.

Parágrafo único –   O auxílio alimentação poderá ter seu pagamento suspenso nos casos de indisponibilidade financeira ou falta de previsão orçamentária.

Art. 2º – O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

c) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.

d) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

Art. 3º – O valor mensal do auxílio-alimentação é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Parágrafo único: O valor mensal do auxílio alimentação de que trata este artigo, poderá ser reajustado anualmente mediante ato do Poder Executivo, seguindo o índice econômico aplicado pelo Governo Federal ao reajuste do salário mínimo nacional.

Art. 4º – O Servidor não terá o auxílio-alimentação quando:

I – Exonerado;

II – Aposentado;

III – Renunciá-lo

IV – Houver dado causa o desvirtuamento na utilização do benefício, ou houver recebido em duplicidade.

Parágrafo único: No caso no disposto no inciso IV, o Servidor estará sujeito as medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º – O auxílio alimentação não será pago nas seguintes licenças:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – para o serviço militar;

III – para atividade política;

IV – para tratar de interesses particulares;

V – para desempenho de mandato classista;

VI  – por motivo de afastamento de cônjuge.

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município para o ano de 2023.

Art. 7º – A presente Lei, poderá, caso necessário, ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º – Fica revogado o disposto na Lei Municipal nº 1.007/2016 e demais disposições contrário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 13 de abril de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto