Lei nº 1.254 de 25 de Abril de 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santana do Deserto a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, o valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Infraestrutura e Saneamento, nos termos da Resolução do CMN nº 4995/2022, de 24/03/2022 e suas alterações, destinados recapeamento e/ou pavimentação de vias publicas, com execução de obras de infraestrutura e aquisição de terreno, observando-se sempre a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único: O valor descrito no caput será objeto de disponibilização pelo agente financiador durante os exercícios de 2023 e 2024.

Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, Inciso I, Alínea “b” e § 3º da Constituição Federal (FPM), ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o Art. 167, IV, da Constituição Federal.

Parágrafo único – Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pró-solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 25 de abril de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto