Lei nº 1.262 de 09 de Agosto de 2023

“Altera a Lei nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019 que Institui a concessão de diárias de viagem aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, por seus representantes aprova e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se despesas passíveis de indenização:

I– Locomoções aéreas, rodoviárias e ferroviárias;

II– Gastos com combustíveis, pedágios e estacionamentos, taxi, UBER, moto taxi ou similares desde que regulados por lei;

III– Inscrições e taxas em cursos, seminários, simpósios, fóruns, congressos, palestras, treinamentos e similares;

IV– Despesas relacionadas ao exercício do cargo, a critério do ordenador de despesas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais, desde que não sejam abrangidas pelo pagamento de diárias.

V- Aluguéis de veículos automotores.

Art. 2º- O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal, para cobrir despesas de alimentação, e hospedagem do servidor e agente político, em viagens previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º.

Art. 4º- O parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para a indenização de transporte prevista no inciso III do artigo supra, quando em veículo particular será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, conforme mapa extraído pelo site: https://www.google.com/maps, ou outro que por ventura venha substituí-lo, e conforme valor fixado por quilômetro (Km) percorrido, constante na tabela do anexo II desta Lei. Em caso de veículo locado o reembolso será feito mediante a apresentação de comprovante fiscal do valor gasto com o abastecimento, desde que compatível com o percurso.

Art. 5º – Fica revogado o inciso II do artigo 9º.

Art. 6º – O parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único: As despesas de viagens realizadas com duração inferior a 06 (seis) horas, poderão ser reembolsadas posteriormente, conforme tabela II do anexo II, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo de comprovação dos gastos, conforme a situação concreta, desde que tenha sido antecipadamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal e com apresentação do anexo IV.

Art. 7º – Ficam alterados os valores constantes do Anexo I e Anexo II que passam a constar como:

ANEXO I

TABELA I – VALORES DE DIÁRIAS
BENEFICIÁRIOS DIÁRIA INTEGRAL COM PERNOITE (DENTRO DO ESTADO) DIÁRIA INTEGRAL COM PERNOITE (FORA DO ESTADO)
AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL R$750,00 R$1.000,00
SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 750,00 R$ 1.000,00

 

ANEXO II

TABELA II – VALORES PARA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO R$ 1,20 / Km rodado (um real e vinte centavos por quilometro rodado)

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 09 de agosto de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito

Prefeitura de Santana do Deserto