Lei nº 1.265 de 20 de Setembro de 2023

“Dispõe sobre autorização para o pagamento de completivo mensal referente ao Piso Nacional Da Enfermagem e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- É o Prefeito Municipal autorizado ao pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União.

Art. 2º- Em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento por parte do Município, caso não haja uma fonte capaz de fazer frente aos custos impostos, não se exigirá o cumprimento do piso estipulado na Lei 14.434/2022.

Art. 3º- Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 4º- O conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.

§1º – Fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes, parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável), e vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

§2º – Não fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado), adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio-creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios, quinquênios ou semelhantes.

Art. 5º- São habilitados para receberem os respectivos repasses, os profissionais da enfermagem do Município e os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Art. 6º- As empresas de terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis para o auxílio federal.

Art 7º- No caso de valores insuficientes, o Município deverá informar e solicitar os valores ao Ministério da Saúde através do InvestSUS até o dia 10 de cada mês.

Art 8º- O Município não efetuará a complementação do valor com recursos próprios, caso os repasses da União sejam insuficientes.

Art 9º- No caso de valores repassados superiores ao necessário para pagamento do piso, o Município deverá pagar a enfermagem municipal e repassar aos contratualizados apenas o valor suficiente para a complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente em conta específica para complementação nos meses subsequentes, depois de realizado o devido acerto de contas com a União.

Art. 10- Os gastos com o pagamento do piso entram no cômputo das despesas com pessoal de acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, e de acordo com o cronograma descrito na referida Emenda Constitucional.

Art. 11- O padrão de escrituração contábil desses recursos transferidos pela União para pagamento do piso a ser seguido pelo Município é o da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), salvo se o Tribunal de Contas ao qual está vinculado tiver algum posicionamento diferente a respeito do tema.

Art. 12- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto – MG, 20 de setembro de 2023.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto