Lei nº 1.286 de 26 de Março de 2024

“Dispõe sobre a autorização ao chefe do Executivo Municipal para repasse de incentivo financeiro, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE) e dá outras providências.”

 A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias –ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 1º- O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, uma vez por ano, no fim de cada exercício financeiro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.

§ 2º- Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos 12 (doze) meses exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.

§ 3º- Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:

I – Estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

§ 4º- Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;

§ 5º-Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

Art. 2º- O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município Santana do Deserto estará estritamente vinculado ao repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

Art. 3º- O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.

Art. 4º- Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal / Ministério da Saúde.

Parágrafo único: Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.

Art. 5º- O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei se entender necessário.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 26 de março de 2024.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto