Lei nº 1.287 de 26 de Março de 2024

“Dispõe sobre a correção dos vencimentos dos servidores e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais a correção integral de todos os vencimentos pelo percentual 4,62% equivalente ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, apurado em 31/12/2023 e mais 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos porcento), como aumento real, perfazendo o percentual total de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2023.

Parágrafo Único O percentual a título de revisão geral de que trata o “caput” deste artigo é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais.

Art. 2º – Os vencimentos dos servidores que recebem como base o Salário Mínimo, tem seus vencimentos corrigidos pelo percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), definido pelo Governo Federal, incluídos os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias por força da Lei nº. 1141 de 25 de julho de 2022.

Art. 3º- Os vencimentos dos cargos dos profissionais do magistério, que se encontram com vencimento abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, ficam corrigidos, conforme, Portaria Nº 61, de 31 de janeiro de 2024 em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Santana do Deserto, 26 de março de 2024.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto