Lei nº 1.019 de 07 de outubro de 2016

“Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santana do Deserto, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Art. 2º – O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão Legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato no ano.

Art. 3º – O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente a partir de 1º de janeiro de 2018, mediante lei específica, em conformidade com o com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. – O índice usado para revisão geral anual será o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo

Art. 4º – O subsídio do Vereador não poderá exceder a vinte por cento do subsídio mensal do deputado Estadual e do subsídio mensal do Prefeito Municipal, respectivamente, de acordo com a alínea “a” do inciso IV, do art. 29 e inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 5º – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, no termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 6º – O total da despesa com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Santana do Deserto, 07 de outubro de 2016.

Valdesir Santos Botelho
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto