Lei nº 1.035 de 09 de junho de 2017

“Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior, curso profissionalizante ou curso de línguas e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio transporte aos estudantes matriculados em curso superior, curso profissionalizante ou curso de línguas na modalidade presencial na cidade de Três Rios-RJ, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.

§1º – Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.

Art. 2º – Farão jus ao auxílio transporte os alunos que preencherem os seguintes requisitos:

I – A concessão do auxílio transporte é exclusiva aos alunos residentes no município de Santana do Deserto;
II- O aluno beneficiário deve comprovar matrícula em curso superior ou curso profissionalizante na cidade de Três Rios.

§1º – Os estudantes que deixarem de atender os requisitos estabelecidos nesta lei perderão o benefício do recebimento deste auxílio.

Art. 3º – O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, será as despesas com passagens de ônibus que o mesmo utilizar para frequentar o curso em que se encontra matriculado, na forma de reembolso respeitando o procedimento a seguir:

I – O reembolso deverá ser solicitado pelo estudante até o 5º dia útil de cada mês junto a Secretaria de Educação, sob pena de indeferimento.

II – Deverá ser apresentada pelo estudante solicitante do auxílio transporte declaração de frequência do curso.

III – O estudante deverá apresentar cópias dos bilhetes de passagens utilizadas pelo estudante para deslocamento contendo data, horário e nome do passageiro.

Art. 4º – Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata esta lei:

I – os alunos que já possuam o ensino superior completo;

II – os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei;

III – os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da unidade orçamentária do Poder Executivo.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2017.

Santana do Deserto, 09 de junho de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto