Lei nº 1.036 de 23 de junho de 2017

“Inclui os parágrafos 4º e 5º no art. 37 da Lei nº 929 de 03 de outubro de 2011 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Santana do Deserto, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os parágrafos 4º e 5º ao art. 37 da Lei nº 929 de 03 de outubro de 2011 com as seguintes redações:

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 37. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:

§ 4º – Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º – Os profissionais do magistério deverão cumprir 70% (setenta por cento) da reserva de 1/3 de horas de atividade na unidade de ensino ou em local designado pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 23 de junho de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto