Lei nº 1.049 de 22 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá providências.

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, e vencidos de 01/01/2012 à 31/12/2017 e que se encontram em fase de cobrança administrativas ou judiciais, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios.
I – em até 11 parcelas dentro do ano de 2018, de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) cada, sem isenção de multa e juros devidos, requeridos até 31 de outubro de 2018 na forma do art. 6º desta lei.

Art. 2º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a inserir o nome da secretaria ou órgão responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizando a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito.

Art. 3º – O benefício fiscal previsto no artigo 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º – A cobrança do débito fiscal objeto da presente lei, será feita por iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito, na forma prevista no inciso I do art. 1º.

Art. 5º – O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso I do artigo 1º, impreterivelmente até 31 de outubro de 2018.

Art. 6º – O requerimento de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser protocolado junto a Departamento Municipal de Fazenda, no prazo referido no artigo 5º com a definição do número máximo de parcelas conforme os seguintes critérios:
I – parcelamento realizado até 31 de janeiro de 2018 – nº máximo de parcelas – 11 (onze), iniciando-se em fevereiro de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
II – parcelamento realizado até 28 de fevereiro de 2018 – nº máximo de parcelas – 10 (dez), iniciando-se em março de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
III – parcelamento realizado até 31 de março de 2018 – nº máximo de parcelas – 09 (nove), iniciando-se em abril de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
IV – parcelamento realizado até 30 de abril de 2018 – nº máximo de parcelas – 08 (oito), iniciando-se em maio de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
V – parcelamento realizado até 31 de maio de 2018 – nº máximo de parcelas – 07 (sete), iniciando-se em junho de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
VI – parcelamento realizado até 30 de junho de 2018 – nº máximo de parcelas – 06 (seis), iniciando-se em julho de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
VII – parcelamento realizado até 31 de julho de 2018 – nº máximo de parcelas – 05 (cinco), iniciando-se em agosto de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
VII – parcelamento realizado até 31 de agosto de 2018 – nº máximo de parcelas – 04 (quatro), iniciando-se em setembro de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
IX – parcelamento realizado até 30 de setembro de 2018 – nº máximo de parcelas – 03 (três), iniciando-se em outubro de 2018 e finalizando em dezembro de 2018;
X – parcelamento realizado até 31 de outubro de 2018 – nº máximo de parcelas – 02 (duas), iniciando-se em novembro de 2018 e finalizando em dezembro de 2018.

§ 1º – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

§ 2º – O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Departamento Municipal de Fazenda, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.

§ 3º – O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

§ 4º – O saldo devedor parcelado em reais será apresentado em unidades equivalentes de UFIR.

Art. 7º – Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 limitada a 20% do valor do tributo corrigido.

Art. 8º – O atraso superior a 10 (dez) dias do vencimento do boleto de cobrança, emitido na forma do artigo terceiro, autorizará a administração municipal a considerar vencidas as demais parcelas, podendo proceder a cobrança na forma da lei.

Art. 9º – O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 10 – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título.

Art. 11 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 22 de dezembro de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto