Lei nº 1.050 de 22 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 1º A Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto, com o objetivo de dar melhor eficiência e eficácia as atividades do Poder Público tem por estrutura organizacional, os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I – Órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
c) Controle Interno

II – Órgãos de administração auxiliar:
a) Secretaria Municipal de Governo
b) Secretaria Municipal de Administração
c) Secretaria Municipal de Fazenda.

III – Órgão de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação,
b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Obras;
f) Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Urbanos;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Do Gestor Municipal(Gabinete do Prefeito)

Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Chefe de Gabinete que tem por competência:

I-A prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política e social, atendimento ao público.
II- Preparação e expedição de correspondências do Prefeito;
III- Preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
IV-Organização, numeração de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V- Execução de outras atividades atribuídas pelo Prefeito;

Seção II
Da Assessoria Jurídica

Art. 3º A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta que tem por competência:

I – Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II – Revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais;
III – Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
IV – Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
V – Promoção da cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;
VI – Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VII – Orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;
VIII – Organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Município.

Seção III
Do Controle Interno

Art. 4º O controle interno é o órgão de assessoramento da Administração Pública Direta que tem por competência:

I-Busca do equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos;
II- Exame dos resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
III- Prevenção à ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral;
IV-Busca do atingimento de metas estabelecidas e prestação de contas à sociedade, de forma transparente;
V – Promoção do controle dos resultados da Controladoria do Município em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
VI – Autorização e expedição de certidões e atestados relativos a Controladoria do Município;
VII-Emissão parecer final sobre os assuntos submetidos ao seu exame;
VIII – Apresentação ao Prefeito Municipal de relatórios anuais e mensais das atividades da Controladoria;
IX–Promoção de reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes setores da
Controladoria;
X – Pratica de todos os atos necessários ao cumprimento das competências da Controladoria;

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Seção I
Da Secretaria Municipal de Governo

Art.5º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de administração auxiliar da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Governo que tem por competência:

I – Atuação como órgão central do sistema de articulação política do Governo Municipal, nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, e nos assuntos técnicos, administrativos, políticos e sociais;
II – Articulação política do Governo Municipal em todas as esferas governamentais, bem como com o setor privado, notadamente os econômicos, acadêmicos e sociais;
III – Coordenar a relação do Executivo com o Legislativo;
IV – Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso houver credenciamento;
V – coordenação do serviço de comunicação social, cerimonial, publicidade, propaganda e assessoria de imprensa;

Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de administração auxiliar da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Administração que tem por competência:

I- administração de pessoal;
II- administração patrimonial e de materiais;
III – comunicações administrativas;
IV – serviços gerais.

Art.7º A Secretaria Municipal de Administração contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Planejamento;
II – Recursos Humanos;
III – Patrimônio;
IV – Almoxarifado;
V – Compras.

Seção III
Da Secretaria Municipal de Fazenda

Art.8º A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Fazenda que tem por competência:

I – Administração Tributária,
II – Administração Financeira,
III – Elaboração e Acompanhamento de Orçamentos e Planos.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda contém a seguinte estrutura orgânica interna:
I – Contabilidade;
II – Tesouraria;
III – SIAT/IMA;
IV – Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação. É o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Educação que tem por competência:

I –Coordenação de execução da política educacional do Município, visando à formação escolar e profissional de ensino fundamental e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
II – Oferecimento de ensino pré-escolar, ensino fundamental e educação especial;
III – Coordenação de atividade de organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal;
IV – Coordenação do atendimento ao educando em relação ao material escolar;
V – Prestação de suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério;

Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 11– A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde que tem por competência:

I – Coordenar e executar programas, projetos e atividades visando a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II – Planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III – Coordenar as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional;
IV – Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
V –Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
II – Assistência Médica;
III – Gerência das Unidades de Saúde.

Seção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Assistência Social que tem por competência:

I – Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social e à garantia dos direitos sociais,
II – Planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, desenvolvimento comunitário e assistência social básica,
III – Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de deficiência, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade,
IV – Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assistência Social.

Seção IV
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras

Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento e Obras é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretario Municipal de Planejamento e Obras que tem por competência:

I – Elaborar planos e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos para um trabalho de educação ambiental;
II – Elaborar a política ambiental do Município;
III – Implementar a execução de obras estruturantes;
IV – Normatizar, monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
V – Normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e obras de intervenção urbana e de manutenção;
VI–Coordenar a elaboração da proposta de legislação urbanística municipal;
VII – Coordenar a elaboração da política de proteção do patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município;
VIII – Coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública;
IX – Coordenar a elaboração e a implementação da política de moradia no Município;

Seção V
Da Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Urbanos

Art. 15. A Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Urbanos é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Estradas e Serviços Urbanos que tem por competência:

I – Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados relativos ao Sistema Municipal de Transporte, objetivando o acompanhamento, o estudo e a análise dos custos e benefícios dos projetos do setor de transportes; e a realização de planos e programas para concessões na infraestrutura de transportes;
II – Participação da elaboração do Plano de Transportes do Município, tendo em vista o Plano de Transporte do Estado e o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III – Direção e execução de serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas sob sua responsabilidade;
IV – Planejamento, projeção, coordenação e controle das atividades rodoviárias de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
V – Conservação das estradas de rodagem sob responsabilidade do Município;
VI – Exercício, por conta e delegação do DER e de outras entidades, das atribuições destes em relação às estradas situadas no território do Município;
VII – Articulação com a Polícia Militar do Município para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição municipal;
VIII –Concessão de licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem municipais;
IX – Exercício de outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Estradas e Serviços Urbanos contém a seguinte estrutura orgânica interna:

I – Transportes;
II – Fiscalização;
III – Limpeza Urbana;
IV – Iluminação Pública;
V – Urbanismo.

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 17. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que tem por competência:

I – participar da formulação da política do setor de abastecimento e recursos materiais e renováveis;
II – cooperar com outras instituições públicas e privadas na política agrícola a modernização da agropecuária visando o desenvolvimento econômico social e rural;
III – estimular a produção agrícola; promover a difusão de conhecimentos técnicos do meio rural;
IV – administrar os parques municipais e o Horto Municipal, no que se relacione com a produção e a padronização de mudas;
V – elaborar programa de apoio de incentivo ao pequeno produtor, bem como, elaborar calendário de atividades que contemplem e divulguem o setor agropecuário.

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura

Art. 18. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura é órgão de administração específica da Administração Pública Direta sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura tem por competência:

I – Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer e Cultura;
II – Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de desenvolvimento do turismo no município;
III – Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
IV – Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria;
V – Planejar e elaborar o calendário turístico, de eventos esportivos, recreativos, de lazer e cultura;
VI – Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos eventos;
VII – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do turismo no município;
VIII – Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município;
IX – Promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda;
X – Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos de Santana do Deserto na promoção do turismo;
XI – Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área;
XII – Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no Município;
XIII – Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município;
XIV – Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município;
XV – Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município;
XVI – Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo, a divulgação turística no município e comunicação dos eventos relacionados;
XVII – Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto, através de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
XVIII – Apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área esportiva;
XIX – Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da administração;
XX – Promover a cultura junto à comunidade o exercício e implementação das atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques temáticos e de exposições;
XXI – Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidade de negócios do Município;
XXII – Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação do Município em apoio aos eventos da comunidade;
XXIII – Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de lazer do município;
XXIV – Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria;
XXV – Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
XXVI – Promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade;
XXVII – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVIII – Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXIX – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXX – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades;
XXXI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

Seção I
Das competências comuns dos Secretários Municipais

Art. 19. Além das competências que lhe são próprias de cada órgão de administração específica, dispostas nesta Lei, compete a cada Secretário Municipal:

I – exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II – assessorar o Prefeito nos assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV – apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V – promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI – encaminhar ao Gabinete do Prefeito, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício financeiro subsequente;
VII – apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
VIII – propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
IX – determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processo administrativo disciplinar;
X – aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XI – manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XII – assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos, relacionados com a competência o órgão.

Seção II
Das atribuições comuns dos ocupantes de cargo em comissão

Art. 20– Além das atribuições especificadas no Anexo II desta Lei, é atribuição comum do ocupante do cargo em comissão, ou congênere:

I – promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua atribuição;
II – exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
III – dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV – apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade o qual encontra lotado;
V – despachar diretamente com o superior imediato;
VI – apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII – providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
VIII – fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal sob a responsabilidade do setor administrativo que dirige;
IX – atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
X – providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XI – remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XII – zelar pela fiel observância e execução desta Lei.

CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 21. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO QUADRO FUNCIONAL

Art. 22. Para os fins a que se destinam as Secretarias Municipais, as competências de cada órgão de administração auxiliar ou específica serão exercidas por ocupantes de cargo político, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, denominado Secretário Municipal, com natureza de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais perceberão pelo exercício da competência orgânica subsídio aprovado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal na forma do inciso V do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e suas atribuições estão definidas no anexo III , que compõe esta lei.

Parágrafo primeiro: os cargos em comissão, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme inciso V do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, fazem parte da estrutura administrativa conforme descrição no Anexo II e remuneração constante no Anexo III desta Lei.
Paragrafo segundo: Toda estrutura orgânica ,se encontra detalhada no anexo I que integra esta lei.( organograma )

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura às adaptações e reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 24. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Art. 25. A Administração Pública Direta do Município de Santana do Deserto dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, ofertando cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1038, de 23 DE JUNHO DE 2017.

Santana do Deserto, 22 de dezembro de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto