Lei nº 1.052 de 22 de dezembro de 2017

Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 360 de 06 de maio de 1983 que “Dispõe sobre o Código Tributário Municipal” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Os itens 09 e 18 da Lista de Serviços instituída pelo art. 28 da Lei Municipal nº 360 de 06 de maio de 1983, passam a viger com as seguintes redações:

09 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

18 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

Art. 2º – A Lista de Serviços instituída pelo art. 28 da Lei Municipal nº 360 de 06 de maio de 1983, fica acrescida dos itens 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, passando a viger com as seguintes redações:

32 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) – ALIQUOTA a ser aplicada: 02 %

33 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

34 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

35 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

36 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

37 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

38 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

39 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

40 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

41 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

42 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.- ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

43 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. – ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

44 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

45 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. – ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

46 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

48 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

49 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
ALIQUOTA a ser aplicada: 02%

Art. 3º – Ficam incluídos no art. 21 da Lei Municipal nº 360 de 06 de maio de 1983, os incisos III, IV e V, com as seguintes redações:

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 44, 45 e 46;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 48;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 47 e 49.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 22 de dezembro de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto