Lei nº 1.055 de 14 de março de 2018

“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O agente político ou o servidor do Legislativo Municipal de Santana do Deserto que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço ou colocado à disposição desta, para localidade diversa de sua sede, fará jus à percepção de diária em valor fixo, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

§1º. A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia demonstração, pelo próprio agente político ou servidor interessado considerando os seguintes requisitos obrigatórios:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função.

§2º. Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal, para cobrir despesas de alimentação, deslocamento urbano e hospedagem do servidor, em viagens previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

§3º. Para efeitos desta Lei, considera-se deslocamento urbano o trajeto percorrido no interior das cidades.

§4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – SEDE: a cidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício;
II – PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia seguinte.
III – TABELAS DE VALORES: instrumento utilizado para fixação dos valores das diárias e da indenização de transporte por quilômetro (Km) rodado em rodovias estaduais e federais, constante do anexo desta Lei.

§5º. Para a indenização de transporte prevista no inciso III do parágrafo anterior, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, conforme valor fixado por quilômetro (Km) percorrido, conforme tabela constante do anexo desta Lei.

Art. 2º O pagamento de diária ao agente político ou servidor, quando devidamente autorizado a se deslocar para fora da sede, será efetuado pelo valor a ser calculado da seguinte forma:
I – DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) A primeira diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite;
b) A partir da 2ª diária: integral se houver pernoite fora da sede.
c) MEIA (½) DIÁRIA: nos deslocamentos igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede;

§1º. A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.

§2º. O pagamento de diária será efetuado, preferencialmente, por depósito em conta movimento na rede bancária autorizada, ou através de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário e conta indicados.

Art. 3º Para deslocamento inferior a 6 (seis) horas, não será concedido pagamento de diária, ficando, entretanto, segurado o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 4º Não é devida diária:
I – em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pelo agente político ou servidor deste Legislativo Municipal e autorizado pelo Presidente da Câmara;
II – quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio;
III – cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, pousada ou equivalente, exceto a indenização decorrente de transporte constante no inciso III, §4º do art. 1º.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente aos servidores, mediante requerimento por escrito, com antecedência que viabilize a liberação dos recursos, instruído com a motivação da viagem e autorização do Presidente da Câmara Municipal.

§1º. É vedado o pagamento de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto.

Art. 6º A concessão de diária de viagem para o exterior será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, fundamentado na justificativa de viagem, com exposição de motivos, e seus valores serão definidos em despacho administrativo específico.

Art. 7º Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas pela Secretaria da Câmara.

Art. 8º No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido o dia 19 como data limite para solicitações de diárias e pedidos de reembolso.

§1º. Na hipótese de a data estabelecida no § 1º não ser dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

§2º. Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada.

Art. 9º Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos com a viagem for superior aos limites previstos nas Tabelas de Valores constantes nos anexos desta Lei, o excedente poderá ser ressarcido em caráter excepcional, mediante a apresentação de documentos hábeis para comprovação de todas as despesas, consideradas a natureza, a necessidade e a justificativa.

Art. 10. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos, no mês de janeiro, pelo Presidente da Câmara Municipal, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art.11. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 7 (sete) dias, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Santana do Deserto.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 14 de março de 2018.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA I - VALORES DE DIÁRIAS
BENEFICIÁRIOS
DIÁRIA INTEGRAL COM PERNOITE (DENTRO DO ESTADO)
DIÁRIA INTEGRAL COM PERNOITE (FORA DO ESTADO)
AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
R$400,00
R$600,00
SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
R$400,00
R$600,00

Prefeitura de Santana do Deserto