Lei nº 1.060 de 12 de abril de 2018

“Institui Verba Especial de “VIAGEM” destinada a promover o ressarcimento das despesas de viagens feitas pelos servidores públicos ocupantes do cargo motoristas da Prefeitura Municipal de Santana do Deserto e dá outras Providências.”

A Câmara Municipal de Santana do deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica criada a verba especial “Viagem” destinada a promover o pagamento das despesas de viagens oficiais, feitas além dos limites do Município de Santana do Deserto, pelos servidores municipais efetivos ou contratados, ocupantes do cargo de motorista.

§1º – Em atenção ao disposto no caput, ficam definidos os valores das verbas especiais de viagem, quais sejam:

ITENS
DISTANCIAS
VALOR POR VIAGEM
1Até 60 Km permanecendo por mais de 06 horasR$ 30,00 (trinta reais)
2De 61 Km à 200 KmR$ 60,00 (sessenta reais)
3De 201 Km a 350 KmR$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
4Acima de 351 KMR$ 200,00 (duzentos reais)

§ 2º– As despesas a que se refere o item 1 da planilha acima poderá ter o pagamento substituído pelo uso do cartão de crédito do servidor a ser instituído.

§3º – O valor fixado poderá ser reajustado anualmente com base na variação do INPC/IBGE nos moldes previstos na Legislação em vigor.

Art. 2º – A verba especial criada por esta Lei, destina-se a promover o pagamento das despesas com alimentação dos Motoristas da Prefeitura Municipal quando realizarem viagens para fora do território do município.

Parágrafo Único: As despesas extraordinárias, que porventura vierem a ocorrer durante o período da viagem serão ressarcidas na forma da Lei e mediante a apresentação dos comprovantes dos gastos realizados.

Art. 3º – A verba “Viagem” substitui a figura da diária estabelecida na Legislação Municipal para outros servidores municipais, não conferindo ao motorista o direito a outros ressarcimentos com despesas de alimentação.

Art. 4º – A verba “Viagem” criada por esta Lei, não inclui as despesas com hospedagem dos motoristas, que serão contratadas previamente de acordo com o cronograma da viagem estabelecido pela Autoridade competente.

Art. 5º – A concessão da Verba “Viagem” será autorizada feita por cada Secretario Municipal através de formulário próprio que será encaminhado ao departamento de contabilidade para fins de registro e empenho das despesas.

Parágrafo Único – Caberá ao Secretário Municipal manter devidamente arquivado em sua Secretaria as planilhas, controle de veículos, livro de ponto e outros documentos que comprovem a rotina de viagens feitas pelos motoristas sob a sua responsabilidade.

Art. 6º – A verba “Viagem”, em face de seu caráter indenizatório, não se incorpora ao patrimônio remuneratório do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para férias, gratificação natalina, e afastamentos, mesmo que legais.

Art. 7º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de verba de viagem será obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente.

Parágrafo Único. O servidor que não apresentar o relatório de viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber nova verba enquanto perdurar a irregularidade, bem como, no prazo de 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-la, sob pena de desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Controle Interno controlar a observância do exposto neste parágrafo.

Art. 8º. O servidor que receber a verba de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir valores recebidos em excesso, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral em folha, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o beneficiário deverá recolher na Tesouraria do Município em guia própria, o valores recebidos em excesso, entregando o respectivo comprovante no Departamento de Finanças.

Art. 9º. Não será pago a verba especial de viagem nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas;
III – quando dispuser de alimentação incluída em evento para qual esteja inscrito e participando;
IV – ao motorista que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem”.

Art. 10 – As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município para no ano de 2018.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 12 de abril de 2018.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto