Lei nº 1.061 de 11 de maio de 2018

“Regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I
Da Instituição e regulamentação das diárias

Art. 1º – Ficam estabelecidos através desta Lei as normas e procedimentos relativos a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores do Poder Executivo do Município de Santana do Deserto – MG.

Art. 2º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência das viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Prefeito Municipal e ficam condicionadas a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Nos casos que o Prefeito Municipal for beneficiado com diárias, caberá ao setor de controle interno da Prefeitura exercer a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 3º. São passíveis de ressarcimentos despesas com locomoções aéreas, rodoviárias, combustíveis, pedágios, estacionamentos, inscrições e taxas em cursos, seminários, simpósios, fóruns, congressos, palestras, treinamentos e similares, bem como, outras despesas relacionadas ao exercício do cargo, a critério do ordenador de despesas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais de despesas, quando tais despesas não forem abrangidas pelo pagamento de diárias.

CAPITULO II
Dos beneficiários e do Valor das Diárias

Art. 4º – Os Agentes Políticos (Prefeito, Vice Prefeito, Secretário Municipal) que se deslocarem do município de Santana do Deserto para qualquer outro Município para atividades relacionadas com exercício do mandato ou em missão oficial do Poder Executivo, após devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, fará jus a percepção de diária para o custeio de despesas com alimentação, hospedagem e transporte, na forma e condições previstas nesta Lei, cujos valores de demais especificidades encontram-se definidas no Anexo I.

Art. 5º – Aos servidores públicos, ocupante de cargos efetivos, comissionados ou contratados que integram a estrutura funcional do Poder Executivo do Município de Santana do Deserto, é assegurado o pagamento de diárias, nestas entendidas as despesas com hospedagem, alimentação e transporte, de acordo com os valores fixados, no Anexo II desta Lei quando realizarem viagens para fora da sede funcional, a serviço ou para participar de curso de aprimoramento profissional, o qual somente se dará com devida autorização do Chefe do Executivo.

Art. 6º – Quando o Prefeito Municipal, demais agentes políticos e servidores públicos que se afastarem por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo pernoite será devida uma diária integral.

CAPITULO III
Das condições para a concessão das diárias

Art. 7º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço com pernoite, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – SEDE: a cidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício;
II – PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia seguinte.
III – TABELAS DE VALORES: instrumento utilizado para fixação dos valores das diárias e da indenização de transporte por quilômetro (Km) rodado em rodovias estaduais e federais, constante do anexo V desta Lei.

§2º – Para a indenização de transporte prevista no inciso III do parágrafo anterior, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, conforme valor fixado por quilômetro (Km) percorrido, conforme tabela constante do anexo V desta Lei.

Art. 8º – As diárias não serão devidas quando:

I – O deslocamento durar menos de 06 (seis) horas;
II– Quando o deslocamento não ultrapassar 60km (sessenta quilômetros) de distância do Município;
III – For disponibilizado ao funcionário alimentação, hospedagem e transporte.
IV– quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
V– quando o deslocamento estiver fundamentado em exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
VI– aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;
VII – quando o deslocamento se der para a localidade onde resida o servidor público ou agente político.

Parágrafo Único: As despesas de viagens realizadas para localidades distantes em até 60 KM (sessenta quilômetros) da sede do Município, ou de duração inferior a 06(seis) horas, poderão ser reembolsadas posteriormente, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo de comprovação dos gastos, conforme a situação concreta, desde que tenha sido antecipadamente autorizada pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º – Será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral quando:
I – O afastamento não exigir pernoite fora da sede do município;
II– Ao agente político ou servidor que dispuser de parte das despesas como alimentação ou hospedagem gratuita.

Art. 10 – A concessão das diárias será feita antecipadamente, após atendimento dos requisitos abaixo:
§1º. O requerimento para a concessão de diária será dirigida ao Prefeito Municipal e deverá ser instruído com a motivação da viagem, destino, período de permanência, numero de diárias e identificação completa do servidor; (Anexo III)
§2º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações se requeridas após a realização do evento que deu origem ao pedido;
§3º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o agente político e/ou servidor terá direito as diárias correspondentes aos dias compreendidos neste período, desde que tal prorrogação seja igualmente autorizada pelo Prefeito.
§4º. A concessão e pagamento de diárias condiciona-se a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 11. Desde que requeridas com antecedência de pelo menos 02 (dois) dias úteis as diárias autorizadas serão pagas antecipadamente ao agente político e/ou servidor.
Parágrafo Único: Ao agente político e/ou servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens, sujeitando a processo de prestação de contas nos moldes previstos nesta Lei.

Art. 12. O agente político e/ou servidor está obrigado a restituir no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a título de diária quando:
I – Quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução será do valor integral;
II – Retornar a sede antes da data final prevista para seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único: Os valores deverão ser devolvidos através de Documento de Arrecadação Municipal expedido pelo setor de tesouraria do Município.

Art. 13. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Lei, o servidor ou agente político será obrigado a apresentar ao setor de contabilidade da Prefeitura o RELATÓRIO DE VIAGEM nos moldes especificado no Anexo IV no prazo de 03(três) dias úteis subseqüentes ao retorno a sede do Município para fins de cálculo de possível restituição de valores.

Art. 14. É obrigatória a apresentação dos documentos fiscais hábeis exclusivamente para comprovar as despesas com hospedagem, transporte devidamente acompanhadas do relatório do anexo IV preenchido nos moldes previstos nesta Lei.

§1º. A não apresentação dos comprovantes descritos no caput deste artigo ou o não preenchimento do relatório constante do anexo IV importará em desconto integral em folha dos valores das diárias já pagas ao agente politico e/ou servidor, sem prejuízo das eventuais sanções cíveis, administrativas e penais aplicáveis.

§2º. Em caso de reembolso não ter se dado de forma antecipada, a não apresentação dos comprovantes previstos no caput deste artigo ou a sua apresentação de forma irregular, ou com valores exorbitantes ou incompatíveis com as despesas realizadas impede o pagamento das diárias.

§3º. O pagamento das diárias, nos termos desta Lei independe de comprovação de despesas através de nota fiscal, sendo, contudo indispensável a apresentação do relatório de viagem acompanhados pelos comprovantes/certificados de participação de cursos, seminários, simpósios e etc.

§4º. O relatório de viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários, deverão se fazer acompanhar de certificado que comprove a freqüência no evento.

Art. 15. Não será concedida nova diária de viagem ao agente politico e/ou servidor que não tiver comprovado a realização de despesas com hospedagem em viagem anterior, exceto depois de realizado o desconto previsto no § 1º do artigo anterior.

CAPITULO IV
Da rotina administrativa para concessão das diárias

Art. 16. A concessão de diárias previstas nesta Lei deverá seguir a seguinte rotina administrativa:

§1º. O Vice-Prefeito ou Secretários Municipais:

I – Deverão solicitar diretamente ao Prefeito Municipal a concessão de diária, informando em requerimento próprio os motivos que justificam o pedido.
II – Caberá ao Prefeito, após analise dos requisitos de conveniência e necessidade administrativa, o deferimento do pedido, que caso deferido deverá ser encaminhado para o setor de contabilidade para adoção dos procedimentos contábeis necessários para a concessão das diárias.
III – Após o retorno da viagem, o processo de prestação de contas deverá seguir os procedimentos indicados nesta Lei, cabendo ao setor de controle interno proceder a análise e aprovação da prestação de contas;
VI – Após aprovação da prestação de contas, as informações pertinentes serão devidamente divulgadas no site da Prefeitura nos moldes legais.

§2º. Os servidores públicos:

I – deverão solicitar diretamente ao superior hierárquico a concessão de diária, informando em requerimento próprio os motivos que justificam o pedido.
II – Caberá ao superior imediato realizar uma análise prévia sobre os requisitos de conveniência e necessidade administrativa da concessão da diária, caso verificado a presença destes requisitos, deverá o expediente ser encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
II – Após o deferimento do requerimento pelo Prefeito, o pedido deverá ser encaminhado para o setor de contabilidade para adoção dos procedimentos contábeis necessários para a concessão das diárias.
III – Após o retorno da viagem, o processo de prestação de contas deverá seguir os procedimentos indicados nesta Lei, cabendo ao setor de controle interno proceder a análise e aprovação da prestação de contas;
VI – Após aprovação da prestação de contas, as informações pertinentes serão devidamente divulgadas no site da Prefeitura nos moldes legais.

Art. 17. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.

CAPITULO V
Do processo de prestação de contas

Art. 18. Caberá ao setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal, fiscalizar e aprovar o processo de prestação de contas das diárias concedidas aos agentes políticos e/ou servidores.

§1º – Caso seja detectada a existência de qualquer irregularidade ou inconsistência no processo de prestação de contas, o setor de Controle Interno deverá primeiramente notificar o Prefeito Municipal para adoção das providências cabíveis para resolver a questão, sob pena de ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Publico para os fins de direito.

§2º – Caso o Prefeito ou o setor de controle interno entendam que o processo de prestação de contas não atenda os requisitos legais poderão solicitar a complementação das informações e documentos, no prazo de 03(três) dias.

§3º – Caso os esclarecimentos e documentos complementares não sejam prestados, deverá ser determinado a devolução integral ou parcial dos recursos recebidos, observando-se a situação concreta detectada.

Art. 19 – As informações sobre as diárias deverão ser devidamente divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal.

CAPITULO VI
Dos valores das diárias

Art. 20 – Os valores das diárias previstas nesta Lei se encontram descritos no Anexo I e II desta Lei.

Art.21 – O Poder Executivo fica autorizado a promover a atualização anual dos valores das diárias constantes no Anexo I e II desta Lei, mediante decreto, aplicando-se o índice oficio do governo que melhor reflita a perda inflacionária no período.

CAPITULO VII
Dos limites aplicáveis as diárias

Art. 22 – A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes políticos e aos servidores do Poder Executivo Municipal, durante cada mês, será de até 50% da remuneração no caso de servidores e de até 50% do subsídio no caso dos agentes políticos.

§1º – Na hipótese do percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Prefeito ou Secretário Municipal deverá apresentar justificativa com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.

§2º. Caso a viagem ultrapasse o limite previsto neste artigo, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada baseada nos princípios da razoabilidade e da economicidade, que deverá ser submetida a apreciação do Prefeito Municipal.
– O limite previsto no caput deste artigo também não será aplicado em caso de cursos de capacitação cuja permanência do servidor ou agente político for igual ou superior ao limite de 10 (dez) dias.

CAPITULO VIII
Das despesas com locomoção interurbana.

Art. 23 – As despesas com locomoção interurbana serão reembolsadas posteriormente ou pagas pelo Poder Executivo, mediante instrumento legal adequado, sempre com a sua devida comprovação.

§1º – As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido pela empresa de transportes, com a observação das datas de ida e volta e deverão ser adquiridas antecipadamente pelo Poder Executivo Municipal.

§2º – As aquisições de passagens deverão ser realizadas pelo setor de compras da Prefeitura Municipal, respeitados os princípios de eficiência, economicidade e legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro.

§3º – No ato de deferimento do pedido, identificado que o deslocamento não ocorrerá em veiculo oficial o Prefeito Municipal deverá determinar o encaminhamento do requerimento para o setor de compras da Prefeitura para a adoção das providencias necessárias visando a aquisição das passagens nos moldes definidos na Lei Federal nº 8.666/93.

§4º – As despesas com combustível eventualmente ocorrida para o retorno a sede do Município, serão comprovadas por meio de Nota ou Cupom Fiscal, extraído em nome do Município, devendo constar o nome do Motorista, placa e quilometragem do veiculo.

Art. 24 – Quando houver necessidade de aquisição prévia de passagens, o agente politico ou servidor deverá justificar tal circunstância no requerimento constante do Anexo III, devendo a comissão de licitação da Câmara Municipal, promover a cotação prévia de preços, através da obtenção de 03 (três) orçamentos junto as empresas de transporte.

Parágrafo único: Fica dispensada a cotação de preços nos casos de inviabilidade de competição entre as empresas de transporte.

CAPITULO IX
Das disposições gerais

Art. 25 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias denominadas na rubrica “DIARIAS DE VIAGEM”.

Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único: Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes desta lei, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.

Art. 27. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Valores das diárias devidas aos agentes políticos;
II – Valores das diárias devidas aos servidores públicos;
III – Formulário para a solicitação de autorização de viagem;
IV – Relatório das prestações de contas das diárias;
V – Tabela de valores para indenização de transporte.

Art. 28 – A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.

Art. 29 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, solicitar e receber de forma indevida a indenização para despesas de viagens.

Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 11 de maio de 2018.

WALACE SEBASTIÃO VASCONCELOS LEITE
Prefeito Municipal

ANEXO I
VALORES DAS DIÁRIAS
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LOCALIDADE
VALORES EM R$
Deslocamento do Município para qualquer outro, cuja distância não ultrapasse 60 Km.
R$ 0,00
Deslocamento do Município para qualquer outro, que ultrapasse 61 Km até o limite de 200 Km
R$ 280,00
Deslocamento do Município para qualquer outro que ultrapasse 201 Km até o limite de 350Km.
R$ 400,00
Deslocamento do Município para qualquer outro que ultrapasse 351Km.
R$ 600,00
ANEXO II
VALORES DAS DIÁRIAS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LOCALIDADE
VALORES EM R$
Deslocamento do Município para qualquer outro, cuja distância não ultrapasse 60 Km.
R$ 0,00
Deslocamento do Município para qualquer outro, que ultrapasse 61 Km até o limite de 200 Km
R$ 196,00
Deslocamento do Município para qualquer outro que ultrapasse 201 Km até o limite de 350Km.
R$ 240,00
Deslocamento do Município para qualquer outro que ultrapasse 351Km.
R$ 360,00

ANEXO III, IV e V

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Prefeitura de Santana do Deserto