Lei nº 1.071 de 21 de setembro de 2018

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no carnê do IPTU informações sobre valores anteriores, débitos, isenções ou redução referentes ao imposto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Presidente da Câmara Municipal de Santana do Deserto promulga nos termos do art.46, §7º da Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º É obrigatório constar nos carnês de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, informações sobre o imposto do exercício anterior, a variação percentual verificada, a existência ou não de débitos e sobre isenções ou reduções permitidas.

§ 1º – Os valores são informados em reais.

§ 2º – Quando houver parcelamento de débitos será informado o saldo/do devedor na data da emissão do carnê.

§ 3º – As informações sobre as condições para concessão da isenção ou redução do imposto deverão constar de forma didática.

§ 4º – Quando houver alterações de alíquota de um exercício para outro, deverão constar os esclarecimentos pertinentes.

Art. 2º As informações sobre a existência ou não de débitos de que trata esta Lei, em hipótese algum, substituirão as certidões pertinentes.

Art. 3º A existência de débitos anteriores não impede o pagamento do imposto em exercício.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 21 de setembro de 2018.

Fábio Joaquim Lopes Moreira
Presidente da Câmara Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto