“Institui o Banco de Idéias Legislativas no Município de Santana Do Deserto e dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de Santana do Deserto.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Santana do Deserto;
II – aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento e;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3° O Banco de Idéias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Santana Do Deserto, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Art. 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Idéias Legislativas.
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com o autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Idéias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 14 de dezembro de 2018.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal