“Dispõe sobre a comunicação prévia da interrupção ou suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam serviços de fornecimento energia elétrica e de fornecimento de água, quando da necessidade de interrupção ou suspensão destes serviços, deverão comunicar à comunidade:
I – sobre o local abrangido;
II – com antecedência de 48h (quarenta e oito horas);
III – mencionando o tempo que perdurará a interrupção ou suspensão; e
IV – sobre outros esclarecimentos necessários ao consumidor.
Art. 2º A comunicação à comunidade, referida no art. 1º desta Lei, será obrigatória apenas nos casos de suspensão e interrupção programada, não abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 3º O aviso de comunicação de suspensão ou interrupção dos serviços públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:
I – no site da concessionária na internet e;
II -Nos meios de comunicação local, rádio, jornal, Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores do Município .
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação da multa de 500 (Quinhentos) Unidade Fiscal do Estado De Minas Gerais – UFEMG.
§ 1º Os recursos financeiros, oriundos da aplicação de multas, estarão vinculados à destinação para reformas de postos de saúde municipais, bem como compra de equipamentos de utilidade médica.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a destinação dos recursos financeiros oriundos da presente Lei, serem desvinculados à finalidade do parágrafo anterior, sob pena de crime de responsabilidade, previsto no artigo 11, item 5 da Lei 1.079/50.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 14 de dezembro de 2018.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal