Lei nº 1.087 de 14 de dezembro de 2018

“Estabelece dever de prestação de contas por parte das empresas prestadoras de serviço público de abastecimento de água.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante outorga do Município de Santana Do Deserto, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou Contrato.

Art. 2° A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada anualmente, no mês de novembro, em reunião especial a ser realizada na sede da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1° A data da reunião especial será estabelecida em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do serviço público, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária ou extraordinária da Câmara de Vereadores.

§ 2° Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por agente público por ela designado.

Art. 3° O dever de prestação de contas, referido no art. 1°, compreende a apresentação de:

I – relatórios de arrecadação e de despesas com a prestação do serviço público no Município de Santana Do Deserto, no ano corrente;

II – relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Santana Do Deserto e;

III – outras informações assim consideradas de interesse público.

Art. 4° O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da pessoa jurídica prestadora do serviço público, implicará multa no valor de 100 (cem) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado De Minas Gerais), a ser destinada à prefeitura de Santana Do Deserto.

§ 1º Os recursos financeiros, oriundos da aplicação de multas, estarão vinculados à destinação para a Associação Comunitária Santanense, Associação Moradores de Sossego, Associação Santanense Futebol Clube e Associação Esporte Clube Ericeira, de forma igualitária.

§ 2º Em nenhuma hipótese, a destinação dos recursos financeiros oriundos da presente Lei, serem desvinculados à finalidade do parágrafo anterior, sob pena de crime de responsabilidade, previsto no artigo 11, item 5 da Lei 1.079/50.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 14 de dezembro de 2018.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto