Lei nº 1.098 de 25 de fevereiro de 2019

“Institui a concessão de diárias de viagem aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Santana do Deserto e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I
Da instituição das diárias

Art. 1º Ficam instituídos a concessão e o pagamento de diárias de viagens aos agentes políticos e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Santana do Deserto – MG, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º O agente político ou o servidor efetivo ou comissionado do Legislativo Municipal de Santana do Deserto que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço ou colocado à disposição desta, para localidade diversa de sua sede, fará jus à percepção de diária em valor fixo ou reembolso, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia demonstração, pelo próprio agente político ou servidor interessado considerando os seguintes requisitos obrigatórios:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função;

III – apresentação de requerimento por escrito direcionado à Secretaria Geral da Câmara, com posterior encaminhamento à Presidência para análise e autorização.

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, fica dispensada a comprovação de despesas através de nota fiscal no que tange ao adiantamento de diárias, ficando, contudo indispensável a apresentação do relatório de viagem acompanhado dos comprovantes/certificados de participação de cursos, seminários, simpósios, ou documento oficial e suficiente que comprove a necessidade das diárias requeridas.

Art. 4º A decisão quanto à oportunidade e conveniência das viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal e ficam condicionadas a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Câmara for beneficiado com diárias ou reembolsos, caberá ao setor de controle interno da Câmara Legislativa exercer a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se despesas passíveis de indenização:

I– locomoções aéreas e rodoviárias;

II– gastos com combustíveis, pedágios e estacionamentos;

III– inscrições e taxas em cursos, seminários, simpósios, fóruns, congressos, palestras, treinamentos e similares;

IV– despesas relacionadas ao exercício do cargo, a critério do ordenador de despesas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais, desde que não sejam abrangidas pelo pagamento de diárias.

CAPITULO II
Da regulamentação e condições para a concessão das diárias

Art. 6º. Considera-se diária de viagem o valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal, para cobrir despesas de alimentação, deslocamento urbano e hospedagem do servidor, em viagens previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se deslocamento urbano o trajeto percorrido no interior das cidades.

Art. 7º. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – SEDE: a cidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício;

II – PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia seguinte.

III – TABELAS DE VALORES: instrumento utilizado para fixação dos valores das diárias e da indenização de transporte por quilômetro (Km) rodado em rodovias estaduais e federais, constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Para a indenização de transporte prevista no inciso III do artigo supra, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, conforme mapa extraído pelo site: https://www.google.com/maps, ou outro que por ventura venha substituí-lo, e conforme valor fixado por quilômetro (Km) percorrido, constante na tabela do anexo II desta Lei.

Art. 8º O pagamento de diária ao agente político ou servidor, quando devidamente autorizado a se deslocar para fora da sede, será efetuado pelo valor, constante no anexo I, a ser calculado da seguinte forma:

I – DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:

a) A primeira diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite;

b) A partir da 2ª diária: integral se houver pernoite fora da sede.

II – MEIA (½) DIÁRIA: nos deslocamentos igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede;

§1º. A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.

Art. 9º Não será concedido pagamento de diária quando:

I – o deslocamento durar menos de 06 (seis) horas;

II– quando o deslocamento não ultrapassar 60km (sessenta quilômetros) de distância do Município;

III – cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, estadia ou equivalente, exceto a indenização decorrente de transporte constante no inciso III, do art. 7º.

IV– quando o deslocamento se der dentro do território do Município.

V– quando o deslocamento estiver fundamentado em exclusivo interesse do agente político ou do servidor;

VI– em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pelo agente político ou servidor deste Legislativo Municipal e autorizado pelo Presidente da Câmara;

VII – quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio;

Parágrafo Único: As despesas de viagens realizadas para localidades distantes em até 60 KM (sessenta quilômetros) da sede do Município, ou de duração inferior a 06 (seis) horas, poderão ser reembolsadas posteriormente, conforme tabela II do anexo II, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo de comprovação dos gastos, conforme a situação concreta, desde que tenha sido antecipadamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal e com apresentação do anexo IV.

Art. 10. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida durante a mesma sessão legislativa, não poderá ultrapassar o valor de 50% da remuneração total percebida em um ano, tanto dos servidores efetivos e comissionados, quanto do subsídio no caso dos agentes políticos do Legislativo Municipal.

Art. 11. A concessão de diária de viagem para o exterior será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, fundamentado na justificativa de viagem, com exposição de motivos, e seus valores serão definidos em despacho administrativo específico.

CAPITULO III
Da rotina administrativa para concessão das diárias e solicitações de reembolso

Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente aos servidores, mediante requerimento por escrito, conforme formulário no anexo III desta Lei, instruído com a motivação da viagem e entregue à Secretaria Geral da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que viabilize a liberação dos recursos.

§1º. Cumprindo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o requerimento será encaminhado ao Presidente da Casa, no qual o analisará de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, desde que preenchidos todas as exigências legais.

§2º. É vedado o pagamento de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto.

§3º. Após a entrega do formulário no anexo III desta Lei, devidamente assinado pelo solicitante, o mesmo poderá cancelar a viagem, se responsabilizando por todas as despesas já realizadas pela Câmara, a fim de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) dias do cancelamento.

Art. 13. Para efeitos dessa Lei, as solicitações de diárias dos agentes políticos e servidores efetivos e comissionados, deverão seguir a seguinte tramitação:

I – preencher requerimento próprio (anexo III), inserindo as informações necessárias que justifiquem o pedido;

II – Apresentar o formulário supra à Secretaria Geral da Câmara, juntamente com documentos necessários que comprovem o motivo da solicitação;

III – Os formulários serão encaminhados à Contabilidade e Controle Interno para adoção dos procedimentos contábeis necessários para a concessão das diárias, assim como verificação de existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

IV – Com a aprovação dos setores supra, os requerimentos serão encaminhados ao Presidente da Câmara para análise de conveniência e oportunidade da administração pública;

Art. 14. Autorizada a concessão de diárias conforme o artigo 12 desta Lei, o pagamento será efetuado, preferencialmente, por depósito em conta movimento na rede bancária autorizada, ou através de cheque nominal, sempre em nome do beneficiário e conta indicados.

Art. 15. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.

Art. 16. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas pela Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento da viagem pelo solicitante, o mesmo se responsabilizará por todas as despesas que já tenham sido realizadas até a data do cancelamento, obedecendo as regras de ressarcimento ao erário contidas na presente Lei.

CAPITULO IV
Do processo de prestação de contas

Art. 17. Após o retorno da viagem, no que tange à solicitações previstas no artigo 9° desta Lei, o agente político ou servidor efetivo ou comissionado deverá apresentar as notas fiscais e demais documentos que tenham justificado o seu deslocamento, juntamente com o formulário constante no anexo IV, devidamente assinado, à Secretaria Geral da Câmara, onde passará por análise e aprovação da prestação de contas pelo setor de controle interno e Presidência da Câmara.

§1º. O prazo para solicitação de reembolso será de no máximo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, de ofício, da solicitação.

§2º. O prazo para análise da prestação de contas deverá ser em até 5 (cinco) dias, e o pagamento do reembolso, quando couber, em até 48 (quarenta e oito) horas do deferimento.

Art. 18. No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido o dia 19 como data limite para solicitações de diárias e pedidos de reembolso.

§1º. Na hipótese de a data estabelecida no § 1º não ser dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

§2º. Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada.

Art. 19. Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos com a viagem for superior aos limites previstos nas Tabelas de Valores constantes nos anexos I e II desta Lei, o excedente poderá ser ressarcido em caráter excepcional, mediante a apresentação de documentos hábeis para comprovação de todas as despesas, consideradas a natureza, a necessidade e a justificativa.

Art. 20. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos, no mês de janeiro, pelo Presidente da Câmara Municipal, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art.21. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subseqüente.

Art. 22. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Santana do Deserto.

Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 25 de fevereiro de 2019.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto