Lei nº 1.100 de 19 de março de 2019

“Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários do Município de Santana do Deserto, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos não tributários do Município de Santana do Deserto, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º – O ingresso no Parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos, e que terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação.

Art. 3º – O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

Art. 4º – O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, por seu representante legal, ou por qualquer interessado, devidamente identificados, no Protocolo Geral da Prefeitura/Secretaria de Fazenda, a ser autuado em processo administrativo próprio juntamente com os seguintes documentos:

a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado; informando com informação da origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas.

b) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição no CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável (no caso de pessoa jurídica).

c) Outros comprovantes de relacionamento entre o requerente e o objeto da dívida.

Art. 5º – Além dos documentos citados anteriormente, a concessão de parcelamento deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado da dívida anexado ao Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo requerente.

Art. 6º – O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) vezes para requerente contribuinte titular da dívida ou para terceiros, neste caso, em quantidade de parcelas na qual o pagamento da última parcela não ultrapasse o sexto mês anterior ao término do prazo prescricional do crédito.

Parágrafo único – Os servidores públicos que possuírem créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão solicitar que as reposições e indenizações ao Erário sejam descontadas em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão, em valores atualizados pelo índice adotado pela Administração ou índice de atualização definidos por normativos dos Órgãos de Controle, podendo nestes casos a quantidade de parcelas excederem a 60 (sessenta) vezes, desde que não ultrapasse o sexto mês anterior ao término do prazo prescricional do crédito.

Art. 7º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município prevista no Código Tributário Municipal para pessoa física ou micro empreendedor; e a 100% (cem por centos) de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município para pessoa jurídica.

Art. 8º – O atraso no pagamento das parcelas objeto do Termo de Parcelamento ocasionará, obrigatoriamente, o acréscimo, em cada parcela atrasada, de 2% (dois por cento), a título de multa, e 1% (um por cento) ao mês, a título de mora, além de atualização monetária pela Unidade Fiscal do Município, caso a parcela venha a ser quitada em exercício seguinte ao do pedido.

Parágrafo único – Nos casos de devolução ao erário exigível por certidão emitida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União os índices de correção monetária, multa e juros serão aplicados conforme os normativos emitidos pelos Órgãos de Controle.

Art. 9º– Deixando o contribuinte de efetuar os pagamentos de três ou mais parcelas deferidas no acordo, implicará na imediata rescisão do parcelamento e na desconsideração de sua realização, devendo ser dado prosseguimento à cobrança do crédito não tributário com os acréscimos originais de multas e juros desde o inadimplemento original.

Art. 10 – Sendo solicitado o reparcelamento, este só poderá ser deferido, mediante o pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor original da dívida, devidamente atualizado e acrescido de multas e juros correspondentes.

Art. 11– Fica atribuída ao Chefe do Departamento de Tributos a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta lei.

Santana do Deserto, 19 de março de 2019.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto