Lei nº 1.114 de 17 de junho de 2019

“Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica no município de Santana do Deserto.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer atendimento prioritário aos portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica, dando-lhe prioridade no atendimento.

§1° O atendimento prioritário descrito no caput se equipara para fins de direito aos dos idosos, dos portadores de deficiência e das gestantes na forma das leis federais.

§2° A prioridade criada por esta lei não se sobrepõe as prioridades instituídas por meio de lei federal.

§3° Esta prioridade será destinada aos pacientes portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica que necessitem realizar procedimentos médicos que exijam jejum.

Art. 2º Para ter o direito ao benefício, o usuário deverá fazer a comprovação por meio documental que é portador de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 17 de junho de 2019.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto