Lei nº 1.278 de 26 de Março de 2024

“Dispõe sobre o Plano de Cargos e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Deserto e dá outras providencias.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprovou e eu Prefeito Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores da Administração Geral, no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Parágrafo Único – Os princípios e as matérias contidas nesta Lei deverão ser estendidos aos entes que compõem a Administração Pública Indireta do Município.

Art. 2º – O regime jurídico do servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santana do Deserto é o estatutário, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 3º – Os servidores públicos da área da Educação são regidos por Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos próprio.

Art. 4º – O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do

Poder Executivo Municipal tem por objetivos:

I – Estimular o aperfeiçoamento profissional, valorizando o servidor público municipal, como instrumento de melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços executados pela Administração Pública Municipal;

II – Assegurar aos servidores remuneração condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício;

III – Assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público;

IV – Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º – A  organização dos cargos e funções obedecerão a seguinte disposição:

I- Cargos em Comissão de livre Nomeação e exoneração.

II- Cargos de Provimento Efetivo.

Art. 6º – Considerar-se-á para efeitos desta lei:

I- Serão considerados Servidores Públicos municipais, unicamente aqueles que ingressaram no Serviço Público Municipal através do Concurso Público, os que já estejam legalmente efetivados, ou ainda, os admitidos até a promulgação da Lei Orgânica Municipal;

II- Cargo Público é o lugar instituído na organização do Servidor Público com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente;

III- Nível é o respectivo grau de vencimento do servidor.

Art. 7º – Deverá o Executivo Municipal, à medida que for procedendo a racionalização da estrutura organizacional da Prefeitura, efetuar o redimensionamento da força de trabalho e extinguir a mão de obra existente para o exercício das atividades próprias aos cargos de provimento efetivo.

CAPITULO III

DOS PROVIMENTOS DOS CARGOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8º – Os cargos de provimento em Comissão são os de recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração e estão definidos no anexo II da Lei n.º 1.217/2022.

Parágrafo Único – Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores que ocupem cargos técnicos ou profissional de provimento efetivo.

SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DO ENQUADRAMENTO DE SEUS OCUPANTES.

Art. 9º – O quantitativo de cargos, vencimentos, carga horária e os requisitos mínimos para provimentos efetivos estão previstos no anexo I desta lei, e as atribuições respectivas se encontram no Anexo II desta lei.

Art. 10 – Os cargos de Provimento efetivo do Quadro de Pessoal serão preenchidos por enquadramento temporário dos atuais servidores da administração até a realização do Concurso Público.

Art. 11 – No procedimento de enquadramento temporário, fica vedado a diminuição de remuneração, constituindo-se em vantagem pessoal, a diferença porventura encontrada entre o salário atual e o vencimento do novo cargo.

Art. 12 – A tabela de vencimentos, por nível e grau correspondentes à remuneração dos Servidores do presente Quadro de Pessoal é a constante do anexo I, desta lei e será atualizada periodicamente por lei.

Art. 13 – O servidor estável e efetivo designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo e terá o tempo de exercício no cargo, contado para todos os efeitos.

Art. 14 – Compete a Administração da Prefeitura Municipal a normatização e realização do Concurso Público para o ingresso nos cargos instituídos nesta lei.

Art. 15 – Os requisitos e formalidades exigíveis para a realização do Concurso Público Municipal da Prefeitura de Santana do Deserto, serão estabelecidos em Edital.

Parágrafo Único – O concurso Municipal para preenchimento das vagas abertas nesta lei, deverá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da aprovação desta lei.

CAPÍTULO IV

DA DOTAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 16 – O número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço será aprovado pelo Prefeito Municipal com base no programa apresentado pelo Secretário Municipal da respectiva pasta.

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17 – O setor competente de pessoal do serviço público municipal desenvolverá programas de formação, constituídos de segmentos teóricos e práticos e cursos de aperfeiçoamento e especialização, correspondentes à natureza e exigências da respectiva carreira, com vistas à permanente capacitação e ao melhor desempenho funcional, como pressuposto da valorização do servidor.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 18 – A avaliação de desempenho será o instrumento técnico utilizado para acompanhamento do desenvolvimento funcional dos servidores públicos municipais e orientação da política de recursos humanos.

Art. 19 – Na avaliação de desempenho serão levados em conta os seguintes fatores:

I – Produtividade;

II – Iniciativa;

III – Cooperação;

IV – Qualidade de trabalho;

V – Responsabilidade.

Art. 20 – Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I – Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos ou carreiras;

II – Periodicidade;

III – Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do setor de lotação;

IV – Comportamento observável do servidor;

V – Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.

Art. 21 – O regulamento, a coordenação e a supervisão da avaliação de desempenho serão estabelecidos por uma comissão paritária de caráter permanente.

§ 1° – A comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por representantes da administração, com atuação na área de recursos humanos e representantes das entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais.
§ 2° – Serão instituídas comissões setoriais, que coordenarão a avaliação de desempenho, conforme competência definida em regulamento.

Art. 22 – Observado o disposto neste Capítulo, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o objetivo de adaptação às necessidades específicas dos diversos setores da Administração Pública Municipal.

Art. 23 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, deverá ser aprovado o regulamento de que trata o artigo anterior.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Fazem parte desta lei o anexo I e II.

Art. 25 – Para efeitos desta lei, consideram-se como símbolos de grau de escolaridade, os seguintes:

EA – Ensino Alfabetizado

EF – Ensino Fundamental (9º ano)

EM – Ensino Médio

EMCL – Ensino Médio e Curso de Capacitação exigido por Lei.

EMC – Ensino Médio e Registro no respectivo Conselho de Classe.

ETC – Ensino Técnico e Registro no respectivo Conselho de Classe.

ES– Ensino Superior de Graduação

ESC –Ensino Superior de Graduação e Registro no respectivo Conselho de Classe.

Art. 26 – Os cargos criados por leis anteriores ficam consolidados na presente lei, não importando em criação de novos cargos.

Art. 27 – Os cargos e seus quantitativos criados por leis anteriores que não constarem na presente lei são substituídos pelo constante nos anexos I e II, exceto os constantes do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério.

Art. 28 – Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei nº 634/1996, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto – MG, 26 de março de 2024.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

ANEXOS

Prefeitura de Santana do Deserto