Lei nº 1.121 de 11 de setembro de 2019

“Regulamenta a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo, em conformidade com o inc. V do art. 30 da Constituição Federal e consoante às normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal 8.987/95, no Município de Santana do Deserto.”

O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Compete ao Município, por seus órgãos ou através de entidade de administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Santana do Deserto.

Art. 2º – Compete ao Município diretamente, através de entidade de administração indireta, Fundação ou Autarquia, ou indiretamente, através de delegação a empresas privadas especializadas, a execução da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano e rural do Município de Santana do Deserto, sempre sob o regime de concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos renováveis por igual período, caso seja de interesse do Poder Concedente.

Parágrafo Único – No caso de delegação do serviço de transporte coletivo urbano para empresas particulares, mediante concessão, sem prejuízo da avaliação de conveniência e oportunidade, somente terá direito à renovação do contrato, por igual período, a empresa concessionária que atender integralmente e de forma eficiente os termos estabelecidos no contrato e em leis específicas.

Art. 3º – A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de transporte coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior à 500 metros para área urbana e 1.500 metros para área rural, para acesso da residência ou do local de trabalho, para o ponto de transporte coletivo mais próximo, salvo quando for em lugares íngremes.

Parágrafo Único – No exercício do gerenciamento do sistema de transporte coletivo, o Poder Concedente poderá modificar o modelo operacional de veículos, determinando à empresa concessionária os tipos de veículos a serem utilizados, inclusive, caso necessário, com maior ou menor capacidade de transporte do que os originalmente fixados pelo Edital de Licitação, adequando-se proporcionalmente a remuneração e planilha conforme o modelo utilizado.

Art. 4º – O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende, também, às vias de acesso, bem como a manutenção das pistas de rolamento.

§ 1º – Nos termos desta lei e do Plano Diretor do Município, terão prioridade, nos projetos de pavimentação, as vias necessárias à circulação das linhas do sistema de transporte coletivo do município.

§ 2º – O Município poderá efetuar convênios com o Governo do Estado e ou com os demais Municípios da região para que, em cumprimento ao Estatuto das Cidades, promover a integração dos sistemas de transporte, desde que haja o cumprimento das normas e clausulas contratual oriunda desta lei e desde que expressamente respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como das condições de convênio fixadas pela Lei Orgânica do Município.

Art. 5º – O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, respeitando, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades – Lei Federal no 10.257, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente em especial Lei nº 877 de 29 de maio de 2009.

Art. 6º – Compete exclusivamente ao Município:

I – Fixar itinerários e pontos de parada;

II – Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;

III – Organizar, programar e fiscalizar o sistema;

IV – Implantar e extinguir linhas e extensões;

V – Contratar, sempre mediante licitação, a concessionária;

VI – Criar e fiscalizar o gerenciamento do sistema de vale transporte;

VII – Estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades para aprimoramento do sistema, sempre em parceria com o Conselho Municipal do Transporte;

VIII – Fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;

IX – Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão.

X – Registrar a empresa concessionária;

XI – Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;

XII – Vistoriar sempre que entender necessário e sem ônus para a concessionária, os veículos em operação, exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como o respeito à qualidade dos insumos de operação;

XIII – Fixar áreas de operação a serem atendidas, conforme artigo 4º, pela empresa concessionária, a serem delegadas mediante procedimento licitatório;

XIV – Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento;

XV – Solicitar relatório técnico operacional, quando necessário, para a concessionária, obedecida de todo o modo a necessidade de prestação de contas anual da concessionária.

XVI – Promover, quando necessário, auditorias técnico-operacionais na concessionária;

XVII – Estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação;

XVIII – Controlar o número de passageiros do sistema;

XIX – Definir o “layout” dos veículos, observando o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, dessa lei;

§ 1º – No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação de tarifa, bem como ao controle de hodômetro.

§ 2º – A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente poderá proceder a uma avaliação dos parâmetros de remuneração dos itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, integrantes do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses:

I – modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma operacional;

II – introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneus);

III – alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias e/ou faixas preferenciais ou exclusivas.

§ 3º – Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal competente pelo sistema de transporte coletivo:

I – os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do Poder Concedente, assegurado direito de participação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes, tanto da verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão de dados a serem colhidos;

II – os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação econômico-financeira da planilha original, instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes;

III – ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de lei municipal, considerando-se necessariamente, na forma dessa lei, o modelo dos veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais.”

Art. 7º – O cálculo da tarifa será efetuada com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta a remuneração por quilômetro rodado e índice de passageiros por quilômetro (IPK), atualizados.

§1° – A tarifa será fixada por lei municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte de modo global, respeitados os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão.”

§ 2º – Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente ou os concedidos por liberalidade da empresa concessionária não serão deduzidos do número de passageiros transportados.

Art. 8º – São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:

I – Custo Operacional;

II – Custo de Capital;

III– Custo Básico de Administração;

IV– Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa;

V – Custo Tributário.

Art. 9º – Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação do sistema pela concessionária com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros obrigatórios e contra terceiros, fundo de assistência Sindical, entre outros, cujos custos sejam indispensáveis a operação do sistema.

§ 1º – Os insumos serão, sempre que possível, os de menor custo de aquisição, desde que recomendados pelos fabricantes dos respectivos equipamentos.

§ 2º – Os parâmetros de consumo a serem adotados para os itens combustível, rodagem, lubrificantes, peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser alterados nos termos dessa lei e/ou de sua regulamentação.

§ 3º – Os custos relativos a pessoal de manutenção, serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), que constará da planilha integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e normas trabalhistas.

§ 4º – Os custos relativos a pessoal de tráfego (operação) serão obtidos considerando-se o número de funcionários/hora necessários para execução dos serviços programados pelo município, adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um Fator de Utilização de pessoal – F.U., na forma da planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.

§ 5º – No cálculo para definir o F.U. – Fator de Utilização também será considerado:
I – Pessoal necessário para o descanso semanal, plantões e o pessoal necessário para férias;
II – As horas necessárias para acerto de contas dos cobradores, início e fim de jornada para os motoristas e cobradores, adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos terminais.

§ 6º – A metodologia de cálculo do Fator de Utilização de pessoal será definida na planilha, parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e, mantida a referida metodologia de cálculo, o Fator de Utilização poderá ser revisto pelo poder concedente sempre que modificada programação operacional de serviços e o modelo operacional do sistema, através da introdução de novos tipos de veículos, sistemas de bilhetagem eletrônica e situações assemelhadas.

§ 7º – Os salários, considerados para fins de calculo tarifário serão os efetivamente praticados pela concessionária, conforme fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 10 – Consideram-se como custos de capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota, bem como a depreciação e remuneração de capital investido em máquinas, instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da seguinte forma:

I – Remuneração de Capital em Veículos (material rodante): para cálculo de remuneração mensal de capital aplica-se a taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo novo ou similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já depreciada, sendo que a metodologia de cálculo será a que consta da planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.

II – Depreciação de Veículos: a depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo ou similar de cada categoria, com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil.

III – O prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será:

a– De 05(cinco) anos para veículos micro-ônibus;
b– De 10(dez) anos para ônibus convencionais;”

IV – a depreciação e remuneração do capital investidos em máquinas, instalações e equipamentos, bem como a remuneração de almoxarifado por tipo de veículo equivalente, serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo convencional (comum) completo para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

Art. 11 – Considera-se como custo básico de administração:

I – custo de pessoal de administração: os custos relativos ao pessoal da administração serão obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de remuneração, constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

II – custo de despesas gerais: consideram-se aqueles custos necessários à execução dos serviços não vinculados diretamente à operação do sistema de transporte, e serão obtidos através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo equivalente completo, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.

Art. 12 – A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa será calculada mediante a incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º a 11 desta lei, para efeito de sua determinação.

Parágrafo Único: O percentual de que trata esse artigo será definido na forma de regulamento e constará do edital de licitação.

Art. 13 – Considera-se Custo Tributário os tributos, taxas e contribuições que incidem ou vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema (atualmente PIS – COFINS – ISS – CPMF) sendo esse custo necessariamente vinculado à legislação vigente, consideradas as variações porventura existentes na forma do parágrafo único do artigo 14.

Art. 14 – Os parâmetros de custo da planilha somente poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, mantendo-se sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema e do contrato, respeitando-se os princípios de planilha constantes desta Lei, do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.

Parágrafo Único: Qualquer exigência advinda do poder concedente ou decorrente de legislação, que acarrete variação de custos ou modificação no número de passageiros equivalentes, para mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão.

Art. 15 – O índice de passageiro por quilômetro (IPK), será o divisor do total da remuneração por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º à 13, para efeito de determinação do preço da tarifa.

§ 1º – A metodologia para a obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema.

§ 2º – Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será considerado, pelo município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema.

§ 3º – A quilometragem total do sistema é a soma da quilometragem programada, mais a quilometragem necessária para o início da operação e da recolhida.

Art. 16 – A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o custo de quilometragem total do sistema, pelo índice de passageiros por quilômetro – IPK.

§ 1º – O custo de quilometragem total do sistema será encontrado ponderando-se o custo de quilometragem de cada categoria pela sua participação na quilometragem total do sistema.

§ 2º – Na necessidade de arredondamento matemático, para mais ou menos, no valor encontrado para o cálculo da tarifa, o índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser compensado na tarifa seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco para o usuário.

§ 4º – O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se, no prazo mínimo de um ano da última revisão, ocorrer elevação ou redução dos custos integrantes de sua composição, mesmo que não se tenha atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior.

Art. 17 – Serão isentos do pagamento da tarifa:

I – crianças até 05 (cinco) anos de idade e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados, e, todos, desde que não ocasionem o giro da catraca;

II – demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal.

III – fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente identificados e credenciados, que não serão considerados como passageiros equivalentes;

IV – nos demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal específica;

V – pessoas portadoras de necessidades especiais, com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como um acompanhante, caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciadas pelos órgãos de saúde e de assistência social do Município, na forma regulamento;

VI – aposentados por invalidez com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, devidamente credenciados pelo órgão gestor do sistema de transporte do Município;

Art. 18 – Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional estabelecidos pelo Município, na forma dessa lei, devendo necessariamente seguir o Plano Diretor do município de Santana do Deserto e as linhas gerais de planejamento urbano do município.

Parágrafo Único: Para a criação e implantação de novas linhas, deverá ser sempre respeitada, prioritariamente, o uso de vias pavimentadas ou com pavimentação planejada, bem como dever-se-á sempre levar em consideração a necessidade de transporte e área atendida conforme artigo 4º dessa lei.

Art. 19 – O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implementar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada a área já atendida, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município para efeito de planejamento e racionalização do Sistema, sempre respeitando o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Paragrafo Único – A empresa concessionária será cientificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das modificações implantadas, a fim de que possam dar o devido atendimento.

Art. 20 – A criação, modificação e extinção itinerários de linhas e dependerá de lei municipal, observado os requisitos do artigo 3° desta lei.

Art. 21 – Caberá a Empresa Concessionária, vencedora da licitação:

I – cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município;

II – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 meses;

III – submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as suas determinações, na forma dessa lei, do contrato de concessão e do regulamento do sistema;

IV – apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, no máximo em 05 (cinco) dias, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;

V – dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma dessa lei;

VI – manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação;

VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema, na forma do regulamento;

VIII – apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX – manter em serviço apenas empregados devidamente cadastrados e registrados na forma da legislação trabalhista;

X – comunicar imediatamente ao Município, e no máximo em 24 horas do momento em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais em usuários e prepostos, informando, também, as providências adotadas.

XI – preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pelo Município, na forma do regulamento;

XII – emitir e colocar em circulação bilhetes de passagem, e o vale transporte, para aquisição antecipada pelos usuários, nos locais aprovados pelo Município.

XIII – apresentar, sempre que exigido pelo poder concedente, relação mensal de admissões e demissões de pessoal;

XIV – comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoas e morais para usuários e terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema.

XV – reservar, obrigatoriamente, na forma de regulamento, nos veículos de transporte coletivo, no mínimo 02 (dois) assentos para serem utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, idosos, ou por pessoas acompanhadas de crianças com até 05 (cinco) anos de idade;

XVI – Manter uma frota mínima de 03(três) ônibus, com veículo reserva caso haja defeito em determinada linha”.

§ 1º – No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários, no tempo máximo de 1 (uma) hora.

§ 2º – Os veículos, utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, deverão portar em local de fácil visualização, externamente, na frente, dispositivos que facilitem a identificação, de dia e à noite, da linha respectiva, aprovado pelo Poder Executivo, na forma da Regulamentação da presente Lei.

§ 3º – Os pontos de parada, definidos pelo Poder Executivo, correspondentes às diversas linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, serão definidos na forma da Regulamentação da presente Lei, e poderão ser modificados de forma a propiciar o melhor atendimento da demanda.

Art. 22 – A concessionária deverá, semestralmente e quando exigido pelo município, apresentar além das certidões negativas válidas solicitadas no procedimento licitatório, as guias de pagamento de ISS, FGTS, PIS, COFINS e PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) em dia, devidamente quitadas.

Paragrafo único – O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito, além de quadro contendo as informações sobre direitos dos passageiros, bem como a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização e da empresa e de formulários para registro das reclamações quanto à operacionalização do serviço.

Art. 23 – A vida útil dos veículos será de conformidade com o especificado no Art.10, inciso III, desta lei.

Parágrafo Único: Poderá o Poder Executivo, através de ato específico, declarar revertido ao Município veículo da frota da concessionária, após o término da vida útil, mediante a complementação do respectivo saldo residual, na forma dessa lei.

Art. 24 – Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica, ressalvadas as exceções legais.

Art. 25 – Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de quilometragem equivalentes de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente, sempre na forma do regulamento do sistema.

Art. 26 – Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no município, através do órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e especificações técnica fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.

Parágrafo Único: A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado em cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas:
I – marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;
II – data da entrada do veículo em operação;
III – data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;
IV – lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;
V – tarifa.

Art. 27 – Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei e do regulamento.

Art. 28 – Compete ao município definir as penalidades impostas pelo cometimento de infrações, a impor multas e demais penalidades, através de regulamento, exceto a de revogação da concessão que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório à empresa concessionária, na forma dessa lei.

Art. 29 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 30 – A autuação não desobriga a empresa concessionária infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 31 – Os valores das multas, as hipóteses especificadas de incidência e as hipóteses de isenção, em face de eficiência operativa, serão definidas pelo município através de regulamento.

Art. 32 – Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a penalidade da revogação da concessão aplicar-se-á à concessionária que:

I – perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;

II – tiver decretada sua falência ou tiver indeferido pedido de concordata;

III – realizar “lock-out”, ainda que parcial;

IV – entrar em processo de dissolução legal;

V – transferir a operação de serviços sem o prévio e o expresso consentimento do poder concedente;

Art. 33 – A penalidade de revogação da concessão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.

§ 1º – O processo administrativo, ao qual se refere o “caput”, iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência devidamente justificada pelo órgão municipal de gerenciamento, na forma desta lei, sendo que o processo administrativo será conduzido por uma comissão processante especial, nomeada pelo Prefeito Municipal e assim composta:

I – dois representantes do poder executivo municipal, sendo um, necessariamente, membro do órgão municipal de gerenciamento do sistema, que será responsável pela relatoria dos trabalhos;

II – um representante dos usuários;

III – um representante da Câmara Municipal de Santana do Deserto, a ser designado pela Mesa Executiva da Casa;

§ 2º – O procedimento assegurará a efetivação do contraditório e da ampla defesa, por parte da empresa concessionária, em todas as suas fases, na forma do regulamento, e o parecer final será submetido a apreciação do Prefeito Municipal que decidirá o acatamento, ou não, do parecer da Comissão, sempre em decisão fundamentada.

§ 3º – A revogação da concessão, respeitado o procedimento acima, poder-se-á fazer mediante rescisão do contrato ou mediante encampação.

Art. 34 – Executada a revogação da concessão, o poder concedente poderá imitir-se na posse dos bens objeto da concessão pelo prazo necessário à regularização do sistema, sendo que o ato que determinar sua imissão na posse fixará o prazo de sua duração, bem como a forma de devolução.

Art. 35 – A concessionária responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, bem como pelos seus prepostos nessa condição, na forma da lei.

Art. 36 – Em todos os casos, nos processos previstos nesta lei para a aplicação de penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.

Art. 37 – Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar ao município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 38 – No caso do artigo anterior, o município poderá requisitar a frota da concessionária pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços e para que possa substituir a concessionária desistente.

Art. 39– Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto da imissão, devendo serem devolvidos ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso.

Parágrafo Único: Enquanto perdurar a imissão de posse, o município garantirá a concessionária desistente a depreciação e a remuneração do capital, conforme descrito nesta lei.

Art. 40 – São direitos dos usuários:

I – ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo município, em velocidade compatível com as normas legais.

II – ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do município;

III – ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços;

IV – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo município;

V – ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;

VI – após ás 22:00hs (vinte e duas horas), solicitar a parada dos veículos em pontos diversos dos estabelecidos, observados os itinerários e horários definidos pelo município, para sua comodidade e segurança, na forma do regulamento, que especificará os pontos de parada e as linhas abrangidas pelo presente dispositivo;

VII – receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as características do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e outras relacionadas com o serviço;

VIII – receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro obrigatório – DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;

IX – receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da concessionária, todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;

X – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

§ 1º – O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, quando:

I – em visível estado de embriaguez;

II – portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;

III – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

IV – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

V – pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema de transporte;

VI – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VII – fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou cobrador;

VIII – demonstrar incontinência de comportamento;

IX – recusar-se ao pagamento da tarifa;

X – fumar no interior do Veículo;

XI – portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem produto tóxico ou substância entorpecente de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

XII – vender, distribuir, entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, mercadorias e propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do poder concedente;

XIII – pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no interior dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder Concedente.

§ 2º – O poder executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a transcrição das disposições deste artigo.

Art. 41 – O município e a concessionária manterão serviços de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

Parágrafo Único: As reclamações relativas à prestação do serviço público de transporte coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão do poder concedente encarregado do gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a solução a respeito.

Art. 42 – Ao Conselho Municipal de Transporte, de caráter eminentemente consultivo, compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao transporte coletivo.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Transporte terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e sugestões relativas aos temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros.

Art. 43 – O Conselho Municipal de Transporte será constituído por decreto do Prefeito Municipal e integrado por 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades:

I – Secretaria Municipal de Administração;

II – Gabinete do Prefeito;

III – representante das Associações de Moradores com sede em Santana do Deserto, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os indicados por cada associação legalmente constituída;

IV – empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, em caso de concessão dos serviços;

V – Câmara Municipal de Santana do Deserto;

Parágrafo Único: O cargo de Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Transporte será definido através de votação entre seus pares, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 44 – No regulamento a ser editado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto com base nos estudos técnicos e econômicos, determinará, na forma dessa lei:

I– o termo de início do prazo da concessão, quando for o caso, bem como os requisitos para prorrogação.

II – as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do sistema de transporte, consoante os modelos operacionais definidos por essa lei de acordo com as necessidades operacionais do sistema;

IV – as formas de remuneração do serviço.

Art. 45 – Os contratos para a execução dos serviços concedidos, de que trata essa lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, no que for compatível.

Parágrafo Único: Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, bem como as a seguir arroladas:

I – o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;

II – o regime de execução;

III – o valor e a forma da remuneração;

IV – os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, especialmente em relação a alterações e expansões a serem realizadas, sempre no sentido de restar resguardada a eficiente prestação do serviço de transporte coletivo urbano;

V – os direitos dos usuários, especialmente àqueles referentes a qualidade dos serviços;

VI – os prazos de início da operação;

VII – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução dos contratos;

VIII – as penalidades contratuais e administrativas as quais estarão sujeitas a empresa concessionária do serviço, e sua forma de aplicação;

IX – os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos investimentos que se fazem necessários para a operação da concessão;

X – os bens reversíveis e critérios de reversão;

XI – especificação dos casos de rescisão, encampação e intervenção;

XII – a obrigação das empresas concessionárias de manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações pelas mesmas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

XIII – o respeito à necessidade de adequação entre a demanda necessária e as linhas criadas para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

Art. 46 – É vedada a subconcessão dos serviços delegados mediante concessão, bem como qualquer forma de cessão de direitos relativos à operação do sistema, salvo expressa e prévia autorização do poder concedente.

Art. 47– O gerenciamento se fará mediante a adoção preferencial de sistemas de bilhetagem eletrônica, especialmente visando o controle do número de passageiros, controle do vale transporte, do passe escolar e das gratuidades, bem como de modo a possibilitar integrações temporais de sistema e outros avanços no sentido da maior qualidade e eficiência e desoneração da tarifa.

Art. 48 – A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessão, para iniciar a completa operação de transporte coletivo, ficando obrigada à empresa permissionária atual a manter a operação regular até a completa sucessão do sistema.

Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 50 – O Poder Executivo Municipal regulamentará posteriormente a presente lei, na forma exigida pelos seus dispositivos.

Santana do Deserto, 11 de setembro de 2019.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto