Lei nº 1.175 de 16 de março de 2021

“Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.

Art. 2º. São finalidades específicas do FMSB:

I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito Municipal;
III – garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
V – financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

Art. 3º – A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento próprio.

Art. 4º – O FMSB deverá ser gerido por um Conselho Gestor, constituído por no mínimo três membros, especificamente designados para este fim, com as atribuições de:

I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV – aprovar as contas anuais do FMSB;
V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pelo Município por meio de suas unidades financeira e contábil.

Art. 5º – As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:

I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III – receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV – receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município com recursos do FMSB;
VI – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município;
VII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1º – As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º – O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º – Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º – O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º – A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Prefeito Municipal.

Art. 6º – Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:

I – pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pelo Município ou por quaisquer órgãos e entidades da administração direta;
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 16 de março de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto