Lei nº 1.195 de 28 de Outubro de 2021

“Dispõe sobre a concessão de jazigo em cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a alienar concessão de uso de jazigo nos cemitérios públicos municipais e a cobrar taxas pelos serviços públicos prestados.

§ 1º. A alienação da concessão de jazigo somente será feita a pessoa maior e capaz, nos termos da Lei Civil, sendo vedada a aquisição de mais de uma concessão por um mesmo adquirente.

§ 2º. As taxas mencionadas no caput deste artigo refere-se à concessão remunerada e aos serviços prestados pela Prefeitura na conservação, limpeza e manutenção do cemitério público, na exumação e no sepultamento, definidas no Código Tributário Municipal.

Art. 2º A concessão de jazigo poderá ser gratuita ou remunerada, subdividida esta em perpétua e temporária.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Concessão gratuita: aquela concedida a quem preencha os requisitos socioeconômicos dispostos em regulamento próprio;

II – Concessão remunerada: aquela adquirida mediante pagamento do preço público correspondente, dividindo-se em:

a) Concessão temporária: aquela concedida pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, a depender das condições técnicas para exumação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) Concessão perpétua: aquela que autoriza o uso permanente do jazigo a seu titular, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º. Observado o prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II deste artigo, os ossos serão exumados e depositados em ossuário ou incinerados pelo poder público.

§ 2º. Caberá à Administração do Cemitério, quando da inumação, cientificar o sucessor ou o responsável pelo sepultamento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º. Os valores previstos para as concessões remuneradas serão atualizadas anualmente por Decreto na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 4º A concessão perpétua a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor legítimo, em consonância com o disposto no art. 1.829 do Código Civil ou legislação que venha substituí-lo.

§ 1º. A transferência da concessão perpétua causa mortis se dará pela apresentação pelo sucessor ou sucessores dos seguintes documentos no prazo de 6 (seis) meses a contar do falecimento:

I – Certidão de óbito;

II – Identidade e comprovante de cadastro de pessoa física junto à Receita Federal, do sucessor ou sucessores;

III – comprovante de residência atualizado do sucessor ou sucessores;

IV – Em caso de sucessores, declaração assinada por todos os sucessores com firma reconhecida que indique sobre qual nome dentre os sucessores passará a constar o cadastro municipal.

§ 2º. A inobservância da apresentação dos documentos necessários à transferência da concessão perpétua por causa mortis, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir do falecimento, implicará na caducidade da concessão e consequente retomada do jazigo pela municipalidade.

§ 3º. O falecimento de concessionário que não deixar sucessores legítimos autoriza a declaração de caducidade pela municipalidade.

§ 4º. Na impossibilidade da apresentação dos documentos exigidos para transferência da concessão perpétua estabelecidos no §1º, e uma vez determinada a caducidade desta, nos termos do § 2º deste artigo, faculta-se aos sucessores o exercício do direito de preferência para aquisição do mesmo jazigo.

Art. 5º A concessão perpétua que incorrer em quaisquer das causas de caducidade previstas nesta lei autoriza a retomada do jazigo pelo poder público e a possibilidade de exumação dos restos mortais nele existentes.

Parágrafo único. Os ossos objeto da exumação de que trata o caput deste artigo serão acondicionados em local apropriado e devidamente identificados.

Art. 6º A declaração de caducidade da concessão não gera direito à indenização.

Art. 7º A edificação dos jazigos observarão as dimensões e memorial descritivo constante no anexo I desta lei.

Art. 8º As taxas cobradas pelos serviços públicos prestados quanto à conservação, limpeza e manutenção do cemitério público, na exumação e no sepultamento estão previstas no Código Tributário Municipal e serão atualizadas anualmente por Decreto na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 28 de outubro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

 

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