Lei nº 1.198 de 24 de Novembro de 2021

“Cria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências”.

O povo do Município de Santana do Deserto por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Santana do Deserto, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, orientador, deliberativo, fiscalizador, que tem suas atribuições e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2º- O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 3º- O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

I – Plenário

II – Mesa Diretora

III – Secretaria Executiva

Art. 4º- Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

V – zelar pela memória do esporte;

VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º- O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

I – Secretário(a) Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura;

II – Chefe do Serviço de Esportes ;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

V – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

VI – Um representante do Legislativo Municipal;

VII – Um representante da Sociedade Civil;

VIII – Um representante de Associação Esportiva ou de moradores de cada bairro, observando-se a preferência pela primeira opção sempre que possível;

IX – Um profissional da área do esporte;

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a V indicarão seus representantes à Chefia do Serviço de Esportes Municipal, para posterior designação pelo Prefeito.

§ 2º As funções de membros do Conselho Municipal de Esporte e de membros de suas comissões são consideradas serviços públicos relevantes, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 7º – A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação aberta.

Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

Art. 9º – O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente em sessões públicas, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

Art. 10º- As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 (seis) Conselheiros.

Art. 11º – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo, que deverão ser devidamente publicadas nos órgãos de imprensa Local e/ou regional.

Art. 12º – O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 13º – A Secretaria Executiva será exercida pelo Chefe de Serviços de Esporte Municipal ou alguém indicado por este.

Art. 14º – Caberá ao governo municipal dotar o Conselho Municipal de Esporte de orçamento e estrutura necessária para seu pleno funcionamento.

Art. 15º – No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Art. 16º – Para o fiel cumprimento de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 17º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 24 de novembro de 2021.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

 

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