Lei nº 1.042 de 27 de agosto de 2017

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de recenseamentos;
IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitado a um ano prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses excepcionais:

a) Licença para tratamento de saúde em função de gozo de benefício previdenciário por servidor efetivo;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família conforme art. 126 da Lei nº 575/95;
c) Licença para o serviço militar conforme art. 127 da Lei nº 575/95;
d) Licença para atividade política conforme art. 129 da Lei nº 575/95;
e) Licença para desempenho de mandato classista conforme art. 133 da Lei nº 575/95;

V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais em função de vacância do cargo desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao prazo de 6 (seis) meses necessários a realização de novo concurso, nas seguintes hipóteses excepcionais:

a) exoneração a pedido do servidor efetivo;
b) exoneração em função de processo administrativo disciplinar;
c) aposentadoria do servidor efetivo;
d) falecimento de servidor efetivo;
e) falta de candidatos aprovados em concurso anteriormente realizado;

§ 1º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, meio ambiente e assistência social.
§ 2º É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sujeito a ampla divulgação prévia nos meios de incidência local que atenda à Lei Orgânica Municipal e o art. 37, II, V e IX da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º
II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º
III – seis meses , nos casos dos incisos V do art. 2º;

§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:

I – no caso do inciso III do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;

§ 2º No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a vacância do cargo, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
§ 2º No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o regime disposto na Lei Municipal nº 575/95.

Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme as regras da Lei Municipal nº 575/95, assegurada a ampla defesa.

Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado; ou
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.

Art. 14. Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base na Lei Municipal nº 980/14, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 980/14.

Santana do Deserto, 27 de outubro de 2017.

Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

Prefeitura de Santana do Deserto