“Institui a criação da “POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO DESERTO” e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Política De Prevenção À Violência Contra Profissionais Da Educação Da Rede De Ensino Do Município De Santana Do Deserto”, que visa promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no município de Santana Do Deserto, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei, considera-se Profissional da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.
Art. 2º As instituições de ensino do Município de Santana Do Deserto deverão:
I – estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II – adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violências;
III – incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
IV – demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I – campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II – afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III – transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais;
Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.
Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Municipal de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 14 de dezembro de 2018.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal